Acórdão nº0015633-37.2021.8.17.9000 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0015633-37.2021.8.17.9000
AssuntoCaução
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0015633-37.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: ROGERIO PEDROSA REGIS AGRAVADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRAO INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º 0015633-37.2021.8.17.9000 COMARCA: Recife/PE – 2ª Vara Cível - Seção A AGRAVANTE: ROGÉRIO PEDROSA REGIS AGRAVADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO PEDROSA REGIS, parte autora na AÇÃO COMUM PARA DISSOLUÇÃO DE CONDOMINIO SOBRE SEMOVENTE CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELAS PROVISÓRIAS, em face de PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO.

Objeto da lide: Pretende a parte agravante com a presente interposição a dissolução do condomínio sobre semoventes (Cavalos ‘Quarto de Milha’) e a partilha dos valores a ele inerentes, bem como a condenação do demandado na quantia de R$ 137.403,65 (cento e trinta e sete mil, quatrocentos e três Reais e sessenta e cinco centavos), referente às despesas até então suportadas e as que se fizerem necessárias no curso do processo para manutenção dos cavalos no Haras de propriedade do autor e, por fim, requereu a condenação do demandado em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Decisão Agravada: Ao apreciar o pedido liminar formulado pela parte ora agravante juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.


Fundamentos do Agravo: Nas razões do Agravo, a parte recorrente alega que é criador de cavalo da raça ‘Quarto de Milha’ em sociedade com o agravado e que em meados de janeiro do ano de 2012, adquiriram, em conjunto, dois animais reprodutores para que, custeando igualmente as despesas, pudessem iniciar a reprodução e comercialização dos produtos dos referidos animais, configurando assim o condomínio, dos semoventes em questão.


Informa que restou acordado que os animais adquiridos em regime de condomínio seriam criados nas dependências do haras de propriedade do autor, com o custeio das despesas rateado de forma igualitária.


Afirma que a partir do ano de 2016, até os dias atuais, o réu vem se recusando a arcar com as despesas mencionadas, ficando tais gastos por conta exclusiva do autor que, por conta disso, vem mantendo e criando, sozinho, todos os animais sobreditos, inclusive aqueles que são de propriedade exclusiva do réu que também criando embaraços injustificados à comercialização dos animais aludidos.


Requer autorização para que possa promover às suas próprias expensas, a coleta e armazenamento do sêmen do animal El Diego Rojo Hjg, bem como a coleta dos embriões do animal Miss Hawker Jet Vm, as suas próprias expensas, autorizando ainda o armazenamento do material genético coletado, quando possível, bem como sua comercialização, independentemente de consentimento ou outorga da parte contrária, respondendo cada uma das partes pelas despesas de produção no trabalho de congelamento, restando as palhetas congeladas por cada um de sua propriedade exclusiva e não passível de partilha, podendo cada uma das partes, em separado, regularizar as referidas palhetas congeladas junto aos órgãos competentes para tal.


Decisão Interlocutória de 2º Grau: Apreciando o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo formulado pela recorrente, esta relatoria indeferiu, por meio da decisão monocrática de ID nº 26812552, o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos pelo § único do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do novo CPC/2015.


Contrarrazões: Não houve contrariedade.


E o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º 0015633-37.2021.8.17.9000 COMARCA: Recife/PE – 2ª Vara Cível - Seção A AGRAVANTE: ROGÉRIO PEDROSA REGIS AGRAVADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA BELTRÃO
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos VOTO Inicialmente, anoto que a cognição a ser realizada na presente via é limitada, cingindo-se aos lindes...

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