Acórdão nº0015843-07.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-04-2024

Data de Julgamento07 Abril 2024
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0015843-07.2019.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0015843-07.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE TAVARES PERAZZO REPRESENTANTE: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0015843-07.2019.8.17.2001 EMBARGANTES: Pedro Henrique Tavares Perazzo EMBARGADOS: Companhia Panamena de Aviation S/A
RELATOR: Des.
Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Henrique Tavares Perazzo, nos autos em epígrafe, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJPE, que negou provimento ao recurso de apelação dO ora embargante.

A ementa do acórdão embargado possui o seguinte teor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


CONSUMIDOR.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.


ATRASO DE VOO.

DANO NÃO COMPROVADO.


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


NÃO CABIMENTO.

REFORMA DA SENTENÇA.
1. Demanda em que se pleiteia indenização em razão de falha na prestação de serviço de companhia aérea e atraso de voo. 2. Nesses casos, o dano não é consideradoin re ipsa(presumido), devendo estar comprovado nos autos.

Precedentes. 3. A documentação acostada aos autos não comprova o dano que o autor alega ter sofrido. 4. Ausente o dever de indenizar. 5. Manutenção da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem.

(STJ - AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.


Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).
6. Recurso não provido.

” Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão teria incorrido em contradição
“quando reconhece a falha na prestação de serviço, com base no art. 14 do CDC, mas não reconhece o dano suportado pelo Embargante, e trata o episódio suportado como mero aborrecimento”.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 14
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0015843-07.2019.8.17.2001 EMBARGANTES: Pedro Henrique Tavares Perazzo EMBARGADOS: Companhia Panamena de Aviation S/A
RELATOR: Des.
Neves Baptista VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.

Deve-se frisar que o art. 1.022 do CPC é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Esse recurso específico não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão.


No caso em apreço, percebe-se que o embargante não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrassem alguma omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.


A parte autora requer a apreciação de questões relacionadas ao mérito da demanda no intuito de reiterar a alegada e superada tese de que faz jus a indenização por danos morais.


Em verdade, demonstra, inequivocamente, apenas sua insatisfação com o resultado do julgamento da apelação, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração.


Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.


PRESSUPOSTOS.

INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, 1ª T.

, EDcl no AgRg no REsp 1544177/DF, Rel.


Min. Gurgel De Faria, j. 23/06/2016, DJe 05/08/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM...

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