Acórdão nº0015853-98.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0015853-98.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0015853-98.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: MARCO AURELIO CAVALCANTI MOTA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015853-98.2022.8.17.9000
Juízo de
Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíza Prolatora: Dra.


Maria Segunda Gomes de Lima AGRAVANTE:MARCO AURELIO CAVALCANTI MOTA Advogado: Dr.

Rafael Pyrrho Correia de Melo Advogada: Dra.


Jessica Carolina Gonçalves Dias AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Adriano Mendonça Vieira
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto porMARCO AURELIO CAVALCANTI MOTAem face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, nos autos da ação Acidentária nº 0127158-69.2021.8.17.2001, em face do INSS, que postergou a apreciação do pedido de liminar – concessão de auxílio-doença acidentário - para depois da perícia médica.

Em suas razões, o agravante sustenta sofrer de doença ocupacional e, portanto, requer que seja concedido liminarmente o auxílio-doença acidentário – B91, pelo tempo mínimo de 02(dois) anos.


Diante do indeferimento do juízo de piso em conceder, em sede de liminar, o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário B91, o agravante, irresignado, interpôs o referido recurso defendendo, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão da liminar: a) probabilidade do direito, por meio do conjunto probatório juntado aos autos, que sustenta atestar a patologia laboral incapacitante e o nexo causal; b) perigo de demora devido ao caráter alimentar e à consequente demora no procedimento de concessão do benefício na via judicial.


Por meio da decisão de ID.
25265445 restou indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Em sede de contrarrazões, o INSSrequer que seja negado provimento ao presente recurso de agravo, em todos os seus termos, ante a falta de qualquer substrato fático ou jurídico que ampare a pretensão recursal, sendo mantida a decisão agravada em todos os seus termos.


(ID nº 25289060) O Ministério Público de Pernambuco, por sua vez, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, de modo que a decisão recorrida seja reformada e concedido o benefício de auxílio-doença na espécie 91 ao autor.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 08 de junho de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05-02
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015853-98.2022.8.17.9000
Juízo de
Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíza Prolatora: Dra.


Maria Segunda Gomes de Lima AGRAVANTE:MARCO AURELIO CAVALCANTI MOTA Advogado: Dr.

Rafael Pyrrho Correia de Melo Advogada: Dra.


Jessica Carolina Gonçalves Dias AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: Adriano Mendonça Vieira
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO Discute-se,in casu, a possibilidade de ser concedido, em sede de liminar, benefício previdenclário independentemente da realização de perícia médica judicial para melhor apuração do estado de saúde do segurado.

Insta destacar que a decisão do juiz que posterga a análise da liminar para após a realização da perícia médica judicial equivale ao seu indeferimento e, portanto, passível de impugnação via recurso.


Isso porque, ao assim proceder, em uma análise sumária, não se vislumbrou a probabilidade do direito ou o perigo da demora na realização da respectiva prova, pois se os documentos fossem plausíveis e o perigo iminente, não haveria a postergação da análise do pedido para momento posterior à perícia médica.


Sendo assim, havendo, portanto, o indeferimento da liminar e consequente prejuízo na postergação da sua análise, visto que requerido em sede de urgência, cabe analisar o preenchimento da presença ou não dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência requerida.


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça,in verbis:
EMENTA: PROCESSO CIVIL EPREVIDENCIÁRIO.


ACIDENTE DE TRABALHO.


DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.


AGRAVO DE INSTRUMENTO.


CABIMENTO.

AUXÍLIO-ACIDENTE.

COGNIÇÃO PRELIMINAR.


PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão da magistrada a quo que, não se pronunciando sobre opedidode tutela de urgência para que seja concedido o auxílio-acidente (B94) ao agravante, reservou-se àapreciaçãodopedidoapós a instrução processual, por se referir o mesmo à questão meritória. 2.De proêmio, há de ser dito que não assiste razão à Representante do Ministério Público nesta instância quando opinou pelo não conhecimento do recurso por se tratar de decisão não agravável. 3.Na esteira do entendimento manifestado pelo c.

Superior Tribunal de Justiça,a decisão do Magistrado que posterga a análise da tutela provisória de urgência equivale ao seu indeferimento, tendo em vista que, nesse caso, resta evidente que o juiz não vislumbrou a existência do perigo de dano apto a autorizar a concessão do provimento antecipatório pretendido, o que dá ensejo, portanto, à interposição do instrumental, a teor do art. 1.015, I, do NCPC.


Precedentes do STJ e do TJPE.


(...) (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021929-75.2021.8.17.9000, Relator ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data do Julgamento em 24/02/2022).


À luz dos art. 995, parágrafo único, art. 1.019, I, e art. 300, todos do CPC, a concessão de tutela provisória antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a reversibilidade dodecisum.

O benefício previdenciário perseguido pelo agravante (auxílio-doença acidentário) é devido diante de acidente do trabalho ou de doenças ocupacionais contraídas ou agravadas pelo trabalho, não exigindo-se, inclusive, período de carência, conforme prevê o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, o art. 20, II, da Lei nº 8.213/91 destaca o que seria...

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