Acórdão nº0015902-08.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
AssuntoConflito de Competência
Classe processualConflito de competência cível
Número do processo0015902-08.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0015902-08.2023.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULISTA SUSCITADO(A): JUÍZO DE DIREITO DA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - TURNO TARDE INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Conflito de Competência nº. 0015902-08.2023.8.17.9000 Suscitante: Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Suscitado: Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Tarde
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, nos autos da Ação Ordinária nº. 0017755-58.2022.8.17.8201. A presente ação foi proposta por Leonildo José dos Santos em desfavor do Estado de Pernambuco e da FUNAPE perante o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, sendo, posteriormente, encaminhada à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista.

Os pleitos autorais visam à restituição de valores supostamente indevidos, descontados do autor a título de contribuição previdenciária.


Em 10/08/2023, Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Tarde proferiu a decisão de id 29142525, págs.
12/18, declarando-se incompetente para processar e julgar o feito, por entender que o foro competente para a causa fazendária seria o foro do domicílio do Autor, na Comarca de Paulista, para onde determinou o encaminhamento do feito.

O processo foi redistribuído para o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, o qual, em decisão datada do mesmo dia 10/08/2023, proferiu decisão suscitando o conflito negativo de competência, sob os seguintes fundamentos: (i) não há Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Paulista; (ii) embora o domicílio da parte autora seja na Comarca do Paulista, esta tem a liberdade de propor Ação pelo rito processual dos Juizados Especiais na comarca do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 4º da Lei 9099/95 e do art. 12 da lei n° 12.153/09, não havendo que se falar em incompetência territorial (iii) tanto o Estado quanto suas autarquias podem ser demandados em qualquer Comarca do Estado, eis que possuem Juízo Privativo e não prerrogativa de Foro.


Foi proferido despacho (id 29160947) solicitando informações ao Juízo suscitado e designando o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.


O Juízo suscitado não apresentou informações, conforme id 29603055.


A douta Procuradoria de Justiça Cível se absteve de lançar manifestação meritória nos presentes autos, por não vislumbrar interesse público ou social que indicasse a necessidade de intervenção no caso.


É o Relatório.

Inclua-se em Pauta.

Recife, 02 de outubro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Conflito de Competência nº. 0015902-08.2023.8.17.9000 Suscitante: Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Suscitado: Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Tarde
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Inicialmente, resta configurado o conflito negativo de competência, uma vez que ambos os Juízos declinaram a competência para processar e julgar a ação.

Como já consignado, Leonildo José dos Santos ajuizou Ação Ordinária contra o Estado de Pernambuco e a FUNAPE, objetivando a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária que, no seu entender, seriam indevidos.


À causa foi dado o valor de R$ 6.955,32 (seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos).


A ação foi inicialmente distribuída no Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Tarde, que proferiu decisão, declarando-se incompetente para processar e julgar o feito, por entender que o foro competente para a causa fazendária seria o foro do domicílio do Autor, na Comarca de Paulista, para onde determinou o encaminhamento do feito.


Assim, o processo foi redistribuído para o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, que suscitou o presente conflito, com fundamento no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil.


Com razão o suscitante.


Trata-se de questão afeita à competência territorial, regulada pelos dispositivos contidos nos artigos44 a 66 do Código de Processo Civil.


É consabido que a Fazenda Pública Estadual não goza de foro privilegiado na comarca da Capital ou em qualquer outra, apenas goza de juízo privativo nas comarcas em que há vara especializada da Fazenda Pública, como ocorre no Município de Paulista.


De outra banda, o art.52, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil, abre a opção ao autor, para escolher propor a ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem à demanda, no local da situação da coisa ou, ainda, demandar perante uma das varas da Capital do Estado.


Assim, o Autor pode, perfeitamente, optar pelo foro de seu domicílio, em Paulista, ou no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, já que em Paulista não tem Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo lícito o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda os seus interesses.


Com efeito, o Estado-membro pode ser parte em processos que tramitem em qualquer município integrante do seu território, desde que a competência territorial correspondente seja verificada nos moldes gerais previstos no Código de Processo Civil.


Ademais, nos termos da Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça,
“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, razão pela...

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