Acórdão nº0015903-90.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
Número do processo0015903-90.2023.8.17.9000
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, que por sua vez foi interposto em desfavor da decisão interlocutória proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo, a qual restou indeferido.


Em suas razões recursais, os embargantes aduzem, em síntese, que o acórdão hostilizado se afigura omisso, vez que não se pronunciou sobre a legislação federal, notadamente o artigo 32, § 2º da Lei nº 6.830/80, que estabelece a possibilidade de conversão em renda ou o levantamento dos depósitos judiciais somente após o trânsito em julgado, bem como sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca do artigo 151, II, do CTN.


Ao fim, asseveram que os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento da matéria ventilada.


Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso integrativo.


É o que basta relatar.


Inclua-se na pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. José Ivo de Paula Guimarães –Relator Relator 03
Voto vencedor: VOTO RELATOR Constituem os Embargos de Declaração, na forma como previsto no art. 1.022, I a III, do CPC, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais existentes na decisão hostilizada.


Com efeito, os embargantes alegam que o acórdão padece de vício de omissão vez que não se pronunciou sobre a legislação federal, notadamente o artigo 32, § 2º da Lei nº 6.830/80, que estabelece a possibilidade de conversão em renda ou o levantamento dos depósitos judiciais somente após o trânsito em julgado, bem como sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca do artigo 151, II, do CTN.


Não obstante o teor do dispositivo da Lei de Execução Fiscal indicado pelos recorrentes, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada, que são uníssonos em afirmarem que a conversão em renda somente pode ocorrer se houver o trânsito em julgado da decisão favorável à Fazenda Pública, fato é que no mandado de segurança de nº 0034094-68.2022.8.17.2001 impetrado pelos embargantes foi denegada a ordem pela qual pretendiam o reconhecimento do direito líquido e certo de não se sujeitarem à exigência ao DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo o ano-calendário de 2022.


A par do ocorrido, após a interposição de apelação, os recorrentes apresentaram nesta instância pedido de efeito suspensivo embasando a
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