Acórdão nº0015934-26.2022.8.17.3090 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 03-04-2024

Data de Julgamento03 Abril 2024
AssuntoDesconto em folha de pagamento
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0015934-26.2022.8.17.3090
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0015934-26.2022.8.17.3090 Embargante: Estado de Pernambuco Embargado: Luciana Oliveira da Silva e outros
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, em face do Acórdão que negou provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, para manter a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida nos autos, para declarar a natureza indenizatória das verbas denominadas de gratificação de difícil acesso e gratificação de locomoção, condenando o Ente Público à restituição do indébito referentes aos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre as referidas gratificações/parcelas.

Em suas razões recursais, de ID 32873000, o Ente Público afirma que os presentes embargos são opostos para fins de prequestionamento da matéria que indica, estando ausente qualquer intuito protelatório na forma da Súmula98/STJ, eis que a apresentação do recurso também se impõe para atendimento aos requisitos de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores.


Alega que o julgado incorre em franca discrepância com outros julgados da 4ª Câmara e das demais Câmaras de Direito Público deste c.

Tribunal de Justiça sobre o mesmo assunto, o que oportuniza a provocação ora encetada pela via dos embargos de declaração.


Sustenta que o entendimento sufragado confere errônea aplicação ao disposto no art. 43, § 1º, do Código Tributário Nacional, em combinação com o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88 e no art. 16 da Lei 4.506/64, dos quais resulta a conclusão de que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, inclusive as importâncias pagas a título de “abonos” Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, para, sanando as omissões e erros apontados, seja esclarecida toda a matéria fática envolvendo a aplicação e interpretação da legislação estadual sobre as parcelas em referência, de modo a reconhecer-lhes a natureza remuneratória que lhes é ínsita, com pronunciamento explícito, inclusive para efeitos de prequestionamento, acerca da aplicabilidade ou não, no caso em tela, dos art. 43, § 1º, do Código Tributário Nacional, em combinação com o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88 e no art. 16 da Lei 4.506/64.
Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 08 de março de 2024.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0015934-26.2022.8.17.3090 Embargante: Estado de Pernambuco Embargado: Luciana Oliveira da Silva e outros
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Os Embargos de Declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.

Neste caso, a questão meritória se refere ao reconhecimento, ou não, da incidência do Imposto de Renda sobre as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, percebidas pelos autores, professores da rede estadual de ensino.


O Acórdão consignou que a verba indenizatória, que não depende de uma ação do trabalhador, como o vale-transporte e o vale-alimentação, por exemplo, é uma compensação de prejuízo ou reparação financeira, de forma que não gera acréscimo patrimonial configurando renda, não sofrendo, portanto, a incidência do Imposto de Renda.


Ressaltou que a tributação independe da denominação dada aos rendimentos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, conforme o disposto no §1º do artigo 43 do CTN, incluído pela Lei Complementar 104/2001, e ainda do § 4º do art. 3º da Lei 7.713/88.
Afirmou o julgado que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção têm previsão na Lei Estadual nº. 11.329/1996, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado de Pernambuco.

Frisou que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção tratam de incentivo à permanência do servidor em Comarcas afastadas da Capital, ou não servidas por transporte coletivo ou localizadas em áreas íngremes ou em logradouros distantes em mais de 1,5 km (um quilômetro e meio) dos corredores e vias de transporte coletivo.


Concluiu esta 1ª Câmara de Direito Público que as gratificações ensejam a reparação das despesas do servidor com locomoção, possuindo natureza indenizatória, não conferindo acréscimo patrimonial ao beneficiário, de modo que ausente a base legal para manter a incidência do imposto de renda.


Vale ressaltar que, diferentemente do que alega o Estado de Pernambuco, as Câmaras de Direito Público possuem entendimento no mesmo sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO.


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.


AÇÃO ORDINÁRIA.

GRATIFICAÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO e LOCOMOÇÃO.


NATUREZA INDENIZATÓRIA.


DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES.


REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO.
1. O cerne da presente demanda consiste em analisar a legitimidade dos descontos referentes ao Imposto de Renda das parcelas correspondentes às Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção Especial, percebidas pelos servidores estaduais, ora apelados. 2. Acerca do tema, destacou-se que, de acordo com o art. 43 do CTN, o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, ou seja, tem como fato gerador o acréscimo patrimonial.

Deste modo, reputa-se imperioso analisar a natureza jurídica das verbas percebidas pelos professores estaduais sob o designativo de gratificação de Locomoção e de Difícil Acesso, a fim de verificar se há efetivamente uma manifestação de riqueza no caso.
3. Sabe-se que para determinada verba ser indenizatória, deve existir alguma espécie de perda ou dano no patrimônio jurídico a ela correspondente. 4. Neste cenário, e de acordo com a legislação pertinente e jurisprudência desta Corte de Justiça, verifica-se que as gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção possuem caráter indenizatório, porquanto servem para compensar o servidor público pelo prejuízo e pela dificuldade encontrados em determinados locais de trabalho com circunstâncias desfavoráveis para o exercício funcional, pelo período em que figurar essa condição e enquanto estiver na atividade. 5. De fato, existe um custo econômico extra para o docente exercer suas funções em escolas consideradas de difícil acesso ou em escolas fora da Região Metropolitana do Recife, onde seja necessária a locomoção de um município para o outro, além do maior desgaste pessoal do professor, de ordem física e psicológica, por exemplo, no enfrentamento de trânsito e na maior dificuldade de chegar ao seu local de trabalho todo dia, o que corrobora a natureza indenizatória das gratificações em questão. 6. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, acerca do auxílio condução, o qual guarda semelhança com a gratificação de Locomoção, tal auxílio consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que se utilizam de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda. 7. Impende destacar, ainda, que a Lei n° 7.713/1988 estabelece, em seu art. 6°, I, que não incide Imposto de...

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