Acórdão nº0016011-77.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-12-2023
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2023 |
Assunto | Indenização por Dano Material |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0016011-77.2017.8.17.2001 |
Órgão | Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0016011-77.2017.8.17.2001 LITISCONSORTE: BANCO CETELEM SA REPRESENTANTE: BANCO CETELEM SA LITISCONSORTE: JOSIAS JOSE DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.
º 0016011-77.2017.8.17.2001
APELANTE: Banco Cetelem S/A.
APELADO: Josias José da Silva
JUÍZO DE
ORIGEM: Seção B da 17ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira
RELATOR: Des. Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Cetelem S/A.
, em face da sentença prolatada pela Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos do presente feito.
Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida (Id 18086852): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumula com pedido indenizatório e de tutela antecipada, proposta por JOSIAS JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, em face do BANCO BGN S/A, igualmente qualificado.
Por meio da petição de ingresso, aduz o autor que, em 10/12/2013, foi surpreendido com um desconto no seu contracheque, na cifra de R$473,40 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos).
Ressalta que, ao buscar a parte ré para saber a origem de tal débito, tomou conhecimento da existência de empréstimo fraudulento realizado em seu nome, no valor total de R$15.547,68 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Discorre que desconhece tal negócio jurídico e que tentou resolver a questão administrativamente, porém não obteve êxito.
Pugna, por conseguinte, em sede de tutela antecipada, que a parte suplicada seja compelida a suspender os descontos mensais no seu contracheque da quantia de R$473,40 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), bem como que seja determinada a exibição do suposto contrato firmado entre as partes.
Ainda em sede de pedido liminar, requer que seja oficiado o Banco do Brasil e o INSS, a fim que forneça os extratos bancários da parte autora do período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2017 e meses subsequentes, a fim de subsidiar o pedido de tutela antecipada.
No mérito, requer a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré em danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Instruindo a inicial vieram documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência no Id 19635264.
No Id 33725683, formulou a parte autora o aditamento da petição inicia e requereu a devolução em dobro de todas as quantias descontas indevidamente do seu contracheque, bem como reduziu o valor relativo aos danos morais para o patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), atribuindo à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para efeitos fiscais, o que foi deferido no Id 35532596.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 48150348, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a parte autora somente ingressou com ação cinco anos após o primeiro desconto em seu contracheque, que ocorreu em 10/11/2013.
Em sede de mérito, ventila que o contrato fora celebrado regularmente, inexistindo qualquer dever de indenizar.
Reforça que a primeira operação realizada com a parte autora, relativa ao “contrato de nº 57-475246/11310, foi firmada em 10/11/2013, com previsão para pagamento em 60 parcelas, no valor de R$473,40 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos)”, tendo sido liberado em favor da parte autora o valor correspondente ao empréstimo solicitado.
Segue afirmando que antes do término do supracitado negócio jurídico, “a parte autora firmou a 2ª Operação, registrada através do contrato de n° 22-922800/13310, objeto da lide, no intuito de refinanciar a operação anterior, em 02/10/2013, com previsão para pagamento em 60 parcelas, no valor de R$ 473,40 (quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos”.
Discorre que nesta última operação foi liberado em favor da parte autora a quantia de “R$ 1.962,93 (um mil e novecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco do Brasil (001), agência nº 4357, conta corrente nº 8094-2”.
Salienta que “a quantia de R$ 13.584,75 (treze mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) permaneceu retida no banco para dar quitação à operação anteriormente celebrada”.
Requer, ao final, caso reconhecido pelo juízo o dever de indenizar, que o valor total recebido pela parte autora, qual seja, R$ 15.547,68 (quinze mil e quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), sejam compensados com os valore devidos de eventual condenação, sob pena e configurar enriquecimento ilício e locupletamento sem causa, bem como que seja expedido ofício ao Banco do Brasil a fim de comprovar a operação de crédito acima citada.
No Id 48669997, juntou a parte suplicada o comprovante de crédito eferente ao contrato de nº 57-475246/11310 e 22-922800/13310.
Réplica no Id 50202753, oportunidade na qual afirma a parte autora que a quantia alegada pela parte ré jamais fora depositada em sua conta, bem como requer a juntada dos documentos originais relativos à transação, uma vez que incompreensíveis aqueles aportados aos autos, pleito este reiterado na petição de Ids 51496812, 57553658 e 74216024.
Decisão saneadora exarada no Id 75163413, oportunidade na qual se rejeitou a prejudicial de prescrição e foi deferida a inversão do ônus da prova.
Indagadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, respondeu a parte ré negativamente (Id 78912017), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova documental e pericial (Id 79158161).
É o relatório.
Decido.” O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “a) declarar desconstituída a dívida noticiada na exordial, consubstanciada no contrato objeto da lide; b) condenar a ré a ressarcir à parte autora os valores descontados indevidamente do seu contracheque, em dobro, relativo ao contrato objeto destes autos, os quais deverão sofrer juros e correção monetária, a partir do desembolso (Súmula 43 e 54 do STJ); c) condenar a ré a arcar com danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser devidamente corrigido, a partir desta data (Súmula 362, STJ), com a incidência de juros de mora, a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ).
(...)” Inconformado, o Banco demandado interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral (Id 18086861).
No mérito, alegou e requereu, em síntese: a) efetiva contratação do serviço, não sendo possível a declaração de inexistência da relação jurídica; b) subsidiariamente, o fato de terceiro como excludente de responsabilidade; c) não cabimento da repetição do indébito em dobro; d) ausência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; e) compensação dos valores sacados pela parte apelada em eventual condenação.
Contrarrazões no Id 18086867.
É o relatório.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Des. NEVES BAPTISTA Relator 14
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.
º 0016011-77.2017.8.17.2001
APELANTE: Banco Cetelem S/A.
APELADO: Josias José da Silva
JUÍZO DE
ORIGEM: Seção B da 17ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira
RELATOR: Des. Neves Baptista VOTO Inicialmente, ressalto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
No tocante à preliminar de prescrição, observo que já foi rechaçada pelo Juízo de origem por...
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