Acórdão nº0016105-67.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0016105-67.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0016105-67.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO(A): JOSE FERREIRA DE MORAIS INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016105-67.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DE MORAIS
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Ref.

Proc. Nº 0060614-31.2023.8.17.2001 RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação de ação de obrigação de fazer promovida por JOSÉ FERREIRA DE MORAIS, idoso, 86 anos de idade, portador de HAS (hipertensão arterial sistêmica) e quadro demencial avançado (Alzheimer), contra o ESTADO DE PERNAMBUCO pretendendo disponibilização de tratamento em home care, conforme indicado pelo médico assistente.

O juiz a quo concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que o Estado providencie, no prazo de 10 (dez) dias, assistência médica domiciliar (home care) ao autor,com os materiais e recursos descritos no laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).


Irresignado, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs agravo de instrumento, alegando, de início, que apenas os procedimentos previstos nas cláusulas que disciplinam o atendimento são passíveis de serem autorizados pela Administração.


Por fim, argumenta sobre a exiguidade do prazo para o cumprimento da obrigação e, ainda, que a multa arbitrada em caso de descumprimento foi fixada em montante exorbitante.


Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção da decisão poderá causar lesão irreparável ao patrimônio público.


A parte agravada, intimada, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11502056).


Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (ID 30278545).


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Desembargador Relator w7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016105-67.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DE MORAIS
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Ref.

Proc. Nº 0060614-31.2023.8.17.2001 VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

Na origem, verifica-se que o Agravado, JOSÉ FERREIRA DE MORAIS, possui 86 anos de idade, sendo portador de diversos problemas de saúde, dentre os quais, Diabetes e de HAS (hipertensão arterial sistêmica), além de quadro demencial avançado (Alzheimer), acamado há mais de três anos, em uso de sonda nasoenteral devido à disfagia, glaucoma em estado avançado (enxerga minimamente), com problemas degenerativos e respiratórios (necessitando de aspiração diária para evitar o risco de bronco aspiração),, conforme narra laudo médico expedido pelo Dr.

Marco Antonio Melo Alves (ID.
134494496).

Nos termos do art. 300, caput do CPC/2015:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Conforme este dispositivo legal, para o caso em tela, pode-se perceber que a tutela de urgência reclama a aglutinação dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano.


Em se tratando de solicitação assistência domiciliar (Home Care), a medida que visa assegurar direitos constitucionalmente previstos deve ser mantida, tendo em vista que restou demonstrado o requisito do perigo da demora.


No que tange ao requisito da probabilidade do direito, verifica-se assistir razão parcial ao Recorrente, sendo certo que a questão já encontra-se pacificada no âmbito deste Eg.


Tribunal. Vejamos. Os laudos contidos no ID 134494496 e 134494493 são claros ao assentar que o autor, idoso, de 86 anos de idade, é portador de diversos problemas de saúde, necessitando de assistência multiprofissional domiciliar (home care).

Segundo a referida solicitação médica, o tratamento na residência do paciente inclui Cama hospitalar,suporte de soro,fonoaudiologia, e cuidados de enfermagem por 24h.


Nesse contexto, tem-se que é dever do Estado-membro fornecer o serviço de internação domiciliar prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Em razão disto, sem relevância o custo econômico do tratamento, na medida em que a obrigação do Estado em garantir o direito à saúde, assecuratórios do direito individual fundamental à vida (art. 5º CF), deve ser, ordinariamente, integral, incondicional e, em se tratando de idoso, como no caso, prestados com absoluta prioridade, a fim de permitir uma qualidade de vida ao paciente, sendo o ônus financeiro, social e político suportado pela solidariedade do conjunto da sociedade, ainda que com prejuízo de outros direitos e obrigações de menor nobreza e dignidade.

A obrigação do ente estatal cede somente diante do abuso de direito, manifestado, por exemplo, quando a escolha do tratamento obedece a meros parâmetros de conveniência do cidadão, ou diante do risco à própria saúde pessoal e pública, o que não é a hipótese dos autos.


Registre-se que, malgrado a Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, do Ministério da Saúde, de fato, afaste do âmbito do atendimento domiciliar o usuário que possua necessidade de monitorização contínua ou necessidade de assistência contínua de enfermagem (art. 14, incisos I e II), situação do autor, a solicitação do médico assistente evidencia a urgência na disponibilização do serviço médico em domicílio, sob pena de risco à saúde do agravado e de eventual óbito por infecção hospitalar.


Sendo assim, o fornecimento do home care é de rigor.


Anote-se que em situações semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive por meio desta Câmara de Direito Público, vem se manifestando nesse mesmo sentido:
“CONSTITUCIONAL DIREITOS HUMANOS, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

DIREITO FUNDAMENTAL.


DIREITO À SAÚDE.

CRIANÇA PORTADORIA DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO 1.


HOME CARE.

SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SUS (PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 963/2013).


RESTRIÇÃO PROVENIENTE DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL.


PONDERAÇÃO DE VALORES.


PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA PARTICULAR QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.


DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM FORNECER GRATUITAMENTE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES.


REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.


APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.


DECISÃO UNÂNIME.

(1) O cerne da
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