Acórdão nº0016315-21.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0016315-21.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0016315-21.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO(A): DENNIO JOSE MARQUES AMORIM INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016315-21.2023.8.17.9000
Juízo de
Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Prolator: Dr.

Carlos Antonio Alves da Silva AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proc.


: Dr. João Melo AGRAVADO: DENNIO JOSE MARQUES AMORIM Adv.

: Dra.
George de Araújo Alves MP: Dra.

Maria da Glória Gonçalves Santos
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra a decisão que deferiu a tutela provisória requerida, determinando ao INSS que proceda à implantação em favor da parte autora, ora agravada, do auxílio-doença acidentário, espécie 91, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da implantação.

No seu arrazoado, o INSS alega, em síntese, que o juízo de origem
"violou de maneira evidente o direito do INSS de ter suas conclusões confrontadas por um perito médico judicial pertencente ao quadro do Tribunal de Justiça de Pernambuco".

Destaca que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação Conjunta nº 01/2015, determina que, em demandas previdenciárias, o magistrado deve despachar a petição inicial com a ordem de realização da prova pericial médica.


Alega, ainda, que a perícia realizada pelo INSS não constatou a existência de nexo causal e incapacidade por parte do demandante, não havendo, portanto, justificativa para a concessão do benefício em questão.


Com base nessas alegações, requer-se o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, a fim de revogar a decisão que concedeu a tutela provisória, e que seja provido o recurso para reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem.


A medida antecipatória restou indeferida por esta Relatoria (ID 29215658).


Contrarrazões não apresentadas e o representante do MP-PE opinou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da decisão combatida.


É relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 01
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016315-21.2023.8.17.9000
Juízo de
Origem: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Prolator: Dr.

Carlos Antonio Alves da Silva AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Proc.


: Dr. João Melo AGRAVADO: DENNIO JOSE MARQUES AMORIM Adv.

: Dra.
George de Araújo Alves MP: Dra.

Maria da Glória Gonçalves Santos
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO No presente caso, o juízo de origem deferiu a tutela antecipada, considerando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme estabelecido no art. 300 do CPC, em ordem a conceder benefício previdenciário independentemente da realização de perícia médica judicial.

Embora a perícia judicial seja uma prova especializada, elaborada por um especialista, com o objetivo de fornecer conhecimentos técnicos não exigidos do juiz, ela não é vinculativa e não impede a concessão da tutela provisória de urgência com base em outros elementos probatórios presentes nos autos.


Além disso, como é sabido, a realização da perícia judicial demanda tempo incompatível com a urgência da tutela provisória, quando existem nos autos provas que indiquem a probabilidade do direito solicitado.


Portanto, devido à urgência, não é justo que o autor da ação original sofra o ônus do decorrer do tempo.


Dessa forma, a tutela provisória promove a redistribuição do ônus do tempo, estabelecendo justiça entre o autor e o réu.


Reitera-se, portanto, que, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado nos arts.
370 e 371 do CPC, a decisão judicial não está restrita ao conteúdo do laudo elaborado pela perícia judicial, podendo se valer de outros elementos probatórios idôneos presentes nos autos.

Nesse diapasão, estabelece a Súmula 118 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 118.


O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhidos nos autos.


Ademais, a alegação de violação da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, não é cabível, uma vez que essa recomendação apenas sugere aos juízes que "considerem a possibilidade" de determinar a produção de prova pericial no momento da apreciação da petição inicial.


Não há, portanto, qualquer exigência de que a perícia seja realizada antes da concessão da tutela provisória de urgência.


É importante destacar que essa recomendação não possui caráter obrigatório, sendo apenas uma sugestão, devendo sua aplicação ser avaliada de acordo com o contexto da Justiça em cada região do país.


Essa é a compreensão adotada por esta Câmara de Direito Público: PREVIDENCIÁRIO.


PROCESSUAL CIVIL.

CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.


POSSIBILIDADE.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.


INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E NEXO ETIOLÓGICO.


REQUISITOS DEMONSTRADOS.
1. A Recomendação Conjunta nº 01/15 do CNJ não se sobrepõe à lei e apenas sugere procedimentos uniformes nas ações previdenciárias que envolvam prova pericial, não configurando, portanto, óbice ao deferimento do pedido de tutela de urgência antes da designação de perícia judicial. 2. Para a concessão de auxílio-doença acidentário, deve o segurado comprovar o nexo de causalidade e a sua incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante o disposto no art. 59 da Lei Federal nº 8.213/91. 3. Hipótese em que o Agravado logrou êxito em demonstrar o nexo etiológico e a sua incapacidade...

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