Acórdão nº0016403-93.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0016403-93.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0016403-93.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: PAULO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0016403-93.2022.8.17.9000 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMBARGADO: PAULO HENRIQUE NUNES SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração manejados contra acórdão (ID 28167879), assim ementado:
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.


DIREITO DO CONSUMIDOR.


SEGURO SAUDE.

APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA.


ENUNCIADO DA SÚMULA608DO STJ.


CARENCIA DE AÇÃO AFASTADA.


TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.


INEXISTENCIA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO.


RES. 566/2022 DA ANS.

CUSTEIO INTEGRAL.

DEVER DE COBERTURA.

COPARTICIPAÇÃO.

EXPRESSA EXCLUSÃO. 1. A doutrina define que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (NERI Jr.

, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 526). 1. O laudo é é claro ao assentar que o segurado tem dependência química e depressão de natureza grave (CID 10: F 19 + F32.2), em crise psicótica grave causada pelo uso recorrente de drogas. 2. Ausência de rede credenciada no município e municípios limítrofes do agravante. 3. De acordo com o STJ "(.

..) o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação emclínica não conveniadaapenas é admitidoem casos excepcionais– situação de urgência ou emergência,inexistência de estabelecimento credenciado no locale/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada" (STJ, AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel.

Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019).
4. Dever de custeio integral.

Inteligência do art. 4º da Resolução nº 566/2022 da ANS.
5. É lícito ao planodesaúde estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, não podendo se imiscuir no tipo de medicação ou tratamento é melhor aplicável ao paciente, sendo essa atribuição do médico assistente. 6. Ante a inexistência de cláusula decoparticipação, incabível a aplicação do fator moderador ao caso concreto.

Tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos-Tema 1032, Recurso Especial 1.809.486/SP e 1.755.866/SP.
Previsão contratual expressa de exclusão de fator moderador. 7. Agravo de Instrumento não provido.

Unânime.” RAZÕES DO RECURSO (ID 28314741): A parte embargante interpôs recurso com fins de prequestionamento, alegando omissão e contradição do acórdão quanto à legalidade da cláusula de coparticipação e aplicação do julgamento do tema 1032 STJ; bem como existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento do autor; reembolso nos limites do contrato.

Requer sejam recebidos os presentes embargos para sanar as omissões e contradições
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