Acórdão nº0016420-66.2021.8.17.9000 de Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
AssuntoEfeitos
Classe processualPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
Número do processo0016420-66.2021.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Itabira de Brito Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0016420-66.2021.8.17.9000 REQUERENTE: ANDRE FRANCO MOURA, REJANE RIBEIRO REZENDE FRANCO MOURA REQUERIDO: JOSE CHARLES PEREIRA NUNES - EIRELI - ME INTEIRO TEOR
Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO Relatório: Pedido de efeito suspensivo à Apelação n. 16420-66.2021.8.17.9000 *** Requerentes: André Franco Moura e outro Requerida: José Charles Pereira Nunes Eireli -ME
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto Apelação n. 1928-20.2018.8.17.2810 *** Requerentes: André Franco Moura e outro Requerida: José Charles Pereira Nunes Eireli -ME
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto RELATÓRIO Ação Originária (NPU 1928-20.2016.8.17-2810 - ID 17734065): José Charles Pereira Nunes Eireli -ME ajuizou ação de imissão de posse contra André e Rejane.

José Charles Pereira Nunes Eireli -ME alegou ter firmado contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, em 25/5/2016, tendo por objeto o apartamento nº 1101, localizado no Edifício Morada da Praia, Avenida Beira Mar, n. 4220, em Piedade.


Informou ter pago a quantia de R$1.140.000,00 e terem os requeridos se comprometido a quitar o financiamento imobiliário junto à CEF em 30/5/2017, bem como liberar a posse em 1/6/2017.


Aduziu não terem André e Rejane cumprido suas obrigações no prazo previsto.


Diante disso, firmaram um aditivo contratual, com prorrogação dos prazos para 20/12/2017 e, em seguida, para 20/1/2018, o que também não se efetivou.


Aduziu que faz jus à imissão na posse do imóvel, já que quitou de maneira regular o preço.


Asseverou, ainda, fazer jus ao pagamento de aluguel, desde o esbulho até a desocupação efetiva.


Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imissão na posse do bem e a averbação da tramitação da ação na matrícula do imóvel, tendo o magistrado de base deferido apenas o pedido de averbação, negando, assim a imissão na posse no início da ação.


Sentença prolatada pela 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (ID 17733791): julgou procedentes os pleitos autorais para: 1) determinar a imissão da autora na posse do imóvel, objeto da presente ação, ficando suspenso o cumprimento do Mandado até o início da 5ª etapa de retomada das atividades judiciárias pelo TJPE.
2) condenar a parte demandada no pagamento à autora da multa contratual no valor R$ 80.000,00, com o acréscimo dos juros de 1% ao mês, e de correção monetária pela Tabela do Encoge desde a configuração da mora. 3) condenar a parte ré no pagamento de aluguéis à promovente, pela ocupação do imóvel, no percentual de 0,5% do valor do contrato por mês, desde 21/12/2017 até a efetiva desocupação. 4) condenar a parte ré na obrigação de pagar o financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta, ficando desde já autorizando à parte demandante, após o decurso desse prazo, quitar essa operação de crédito com a sub-rogação respectiva. 5) condenar os reús ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Apelação de André e Rejane (1928-20.2018.8.172810 - ID 17733792): preliminarmente, pugnam pela concessão da gratuidade da Justiça.


No mérito, pedem a reforma da sentença, alegando, em síntese, a existência de simulação do negócio jurídico, afirmando ter se tratado, na verdade, de mútuo, em que foi dada em garantia o imóvel em questão.


Alegaram ter recebido do autor o valor de R$800.000,00, e não de R$1.140.000,00, como disposto no contrato.


Aduzem ter o magistrado de base ignorado o acervo probatório constante nos autos, pois as testemunhas ouvidas provaram, na sua ótica, que parte do pagamento feito com cheques a terceiros voltaram sem fundos.


Defendem que a existência de cláusula 5ª, que prevê a possibilidade de recompra do bem no prazo de 1 ano demonstra a existência de mútuo.


Afirmam ser o negócio anulável, com base no artigo 167 do Código Civil.


Argumentam pela incidência da Medida Provisória n.2.172-32, que prevê serem
“nulas as disposições contratuais que e, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurária".

Ao final, pedem o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada em sua totalidade, para reconhecer a nulidade do contrato firmado entre as partes.


Contrarrazões de José Charles Pereira Nunes Eireli -ME (ID 18228679): preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da Justiça.


No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.


Petição do André e Rejane requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação interposto na origem (16420-66.2021.8.17.9000 - ID 17733790): com fundamento no artigo 1012, §3º e §4º, do CPC, visando suspender os efeitos da sentença nos autos do processo 1928-20.2016.8.17-2810, notadamente, para suspender os efeitos da imissão na posse determinada na sentença.


Afirmaram existir o risco de dano grave por residirem no imóvel há mais de 15 anos, não tendo para onde ir com a efetivação da medida.


Defendem a continuidade dos efeitos da crise econômica instaurada pela Pandemia do Covid-19, bem como serem do grupo de risco, por serem idosos e obesos.


Defenderam ainda a existência da probabilidade do direito, por existirem nos autos prova da simulação do negócio jurídico.


Decisão interlocutória (16420-66.2021.8.17.9000 - ID 17763495): com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC/2015, INDEFERI o pedido de efeito suspensivo, conferindo apenas efeito devolutivo ao recurso de apelação interposto pelo André e Rejane.


Agravo interno de André e Rejane (ID 17795517): pedem os agravantes que em juízo de retratação, seja modificada a decisão atacada.


Em caso negativo, pedem a apreciação do recurso pelo colegiado, a fim de que conceder o efeito suspensivo à apelação.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ;
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N. 0016420-66.2021.8.17.9000 REQUERENTES: ANDRÉ FRANCO MOURA E OUTRO REQUERIDA: JOSÉ CHARLES PEREIRA NUNES EIRELI -ME APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0001928-20.2018.8.17.2810
APELANTE: ANDRÉ FRANCO MOURA E OUTRO APELADO: JOSÉ CHARLES PEREIRA NUNES - EIRELI
RELATOR: DES.
FRANCISCO EDUARDO GONÇALVES SERTÓRIO CANTO VOTO Adoto o bem lançado relatório de ID 19520848: “RELATÓRIO Ação Originária (NPU 1928-20.2016.8.17-2810 - ID 17734065): José Charles Pereira Nunes Eireli -ME ajuizou ação de imissão de posse contra André e Rejane.

José Charles Pereira Nunes Eireli -ME alegou ter firmado contrato de promessa de compra e venda com os requeridos, em 25/5/2016, tendo por objeto o apartamento nº 1101, localizado no Edifício Morada da Praia, Avenida Beira Mar, n. 4220, em Piedade.


Informou ter pago a quantia de R$1.140.000,00 e terem os requeridos se comprometido a quitar o financiamento imobiliário junto à CEF em 30/5/2017, bem como liberar a posse em 1/6/2017.


Aduziu não terem André e Rejane cumprido suas obrigações no prazo previsto.


Diante disso, firmaram um aditivo contratual, com prorrogação dos prazos para 20/12/2017 e, em seguida, para 20/1/2018, o que também não se efetivou.


Aduziu que faz jus à imissão na posse do imóvel, já que quitou de maneira regular o preço.


Asseverou, ainda, fazer jus ao pagamento de aluguel, desde o esbulho até a desocupação efetiva.


Em sede de tutela de urgência, pleiteou a imissão na posse do bem e a averbação da tramitação da ação na matrícula do imóvel, tendo o magistrado de base deferido apenas o pedido de averbação, negando, assim a imissão na posse no início da ação.


Sentença prolatada pela 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (ID 17733791): julgou procedentes os pleitos autorais para: 1) determinar a imissão da autora na posse do imóvel, objeto da presente ação, ficando suspenso o cumprimento do Mandado até o início da 5ª etapa de retomada das atividades judiciárias pelo TJPE.
2) condenar a parte demandada no pagamento à autora da multa contratual no valor R$ 80.000,00, com o acréscimo dos juros de 1% ao mês, e de correção monetária pela Tabela do Encoge desde a configuração da mora. 3) condenar a parte ré no pagamento de aluguéis à promovente, pela ocupação do imóvel, no percentual de 0,5% do valor do contrato por mês, desde 21/12/2017 até a efetiva desocupação. 4) condenar a parte ré na obrigação de pagar o financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta, ficando desde já autorizando à parte demandante, após o decurso desse prazo, quitar essa operação de crédito com a sub-rogação respectiva. 5) condenar os reús ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Apelação de André e Rejane (1928-20.2018.8.172810 - ID 17733792): preliminarmente, pugnam pela concessão da gratuidade da Justiça.


No mérito, pedem a reforma da sentença, alegando, em síntese, a existência de simulação do negócio jurídico, afirmando ter se tratado, na verdade, de mútuo, em que foi dada em garantia o imóvel em questão.


Alegaram ter recebido do autor o valor de R$800.000,00, e não de R$1.140.000,00, como disposto no contrato.


Aduzem ter o magistrado de base ignorado o acervo probatório constante nos autos, pois as testemunhas ouvidas provaram, na sua ótica, que parte do pagamento feito com cheques a terceiros voltaram sem fundos.


Defendem que a existência de cláusula 5ª, que prevê a possibilidade de recompra do bem no prazo de 1 ano demonstra a existência de mútuo.


Afirmam ser o negócio anulável, com base no artigo 167 do Código Civil.


Argumentam pela incidência da Medida Provisória n.2.172-32, que prevê serem “nulas as disposições contratuais que e, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações
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