Acórdão nº0016550-56.2021.8.17.9000 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Classe processualProcedimento Comum Cível
Número do processo0016550-56.2021.8.17.9000
AssuntoDireito de Greve
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0016550-56.2021.8.17.9000 AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE REPRESENTADO: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: Procedimento Ordinário nº 0016550-56.2021.8.17.9000 Autor: Município de Santa Cruz do Capibaribe.


Réu: Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco - SANTEPE.


RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve com pedido de antecipação de tutela, proposta em 17/09/2021, e com o objetivo de suspender a paralização por 48h, de 50% dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Município de Santa Cruz do Capibaribe, marcada para o dia 20/09/2021.


Em suas razões (ID 17783110) afirma o Município ter recebido, no dia 16/09/2021.


Ofício do Sindicato dos Profissionais dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco, comunicando a paralização que se busca obstar sem, contudo, ter-lhe sido fornecido o Estatuto Social e a ata pertinente, a fim de se analisar o quórum adequado para deflagração da greve, em violação ao art. 4º, §1º, da Lei nº 7.783/89.
Aponta o não esgotamento das negociações, conforme claramente registrado no Ofício nº 509/2021 da Secretaria de Saúde Municipal, inexistindo, portanto, autorização legal ao início do movimento paredista, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.783/89. Destaca, ainda, a inobservância do art. 11 da Lei de Greve, quanto à necessidade de garantia de continuidade dos serviços essenciais, principalmente considerando a grave crise sanitária passada em 2020/2021, em razão do CORANAVIRUS.

Pugna, ao final, pela procedência da ação, declarando-se a ilegalidade da paralisação em comento, determinando o retorno dos servidores às suas funções, sob pena de multa diária a ser imposta ao Sindicato réu, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Em manifestação prévia ao pleito liminar, o Sindicato réu (ID 17817727) afirma ter informado o ente federativo a respeito da greve com 72h de antecedência, sendo as razões de sua deflagração: (i) não pagamento da gratificação PFS e (ii) do auxílio-remoção e (iii) a implementação do ‘dia branco’.


Frisa que a continuidade do serviço público foi cumprida, permanecendo apenas 24h com 50% do quantitativo de profissionais na ativa.


Alega, estar o direito dos grevistas agasalhado nos arts.
e 37, VII, da CF, assim como na Lei nº 7.783/89, aplicável aos servidores públicos, conforme entendimento do STF firmado no MI nº 670, 780 e 712.

Aduz, ainda, ter a parte autora conhecimento do Estatuto Social sindical face o ajuizamento de outras demandas contra o Sindicato, assim como ter buscado sanar amigavelmente todos os problemas e ilegalidades entre os servidores e a administração pública, conforme ofícios indicados nos autos, requerendo, ao final, a improcedência do pleito liminar.


Houve declinação de competência para esse Òrgão Colegiado (ID 18589120), no dia 24/11/2021.


Contestação (ID 23178845), suscitando a Preliminar de Perda do Objeto, posto já ter ocorrido a paralisação dos profissionais no dia 20/09/2021,
“não cabendo mais versar sobre ato que em nada influenciará nenhuma das partes”.

Requeridos os benefícios da Justiça Gratuita e reiterado as razões apresentadas na manifestação prévia, ressaltando a legalidade da greve sub judice, visto observado o disposto nos arts. 4º e 11 da lei nº 7.783/98, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.


Manifestação do Município de Santa Cruz do Capibaribe pela rejeição da Preliminar de Perda do Objeto, a fim de que se possa, por exemplo, efetuar os descontos dos dias parados, dos grevistas (ID 24215164).


Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 21168825) pela rejeição da prefacial suscitada e, no mérito, pela procedência da Ação.


É o Relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: Procedimento Ordinário nº 0016550-56.2021.8.17.9000 Autor: Município de Santa Cruz do Capibaribe.


Réu: Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco - SANTEPE.


VOTO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Alega a parte ré a perda do objeto da presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, posto a mesma já ter ocorrido desde 20/09/2021.


Todavia, conforme bem pontuado pela municipalidade e pela douta Procuradoria de Justiça, a análise do caso faz-se necessária a fim de possibilitar o eventual desconto dos dias não laborados pelos grevistas.


Isso porque, um dos requerimentos dos servidores se referia ao atrasado de pagamento de verbas remuneratórias, pleito o qual, se configurado, obsta o desconto em folha de pagamento.


Tema 531/STF.

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.


O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.


ADMINISTRATIVO.

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.


SERVIDOR PÚBLICO.

GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS.

POSSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO.
1. Tendo a medida cautelar escopo instrumental à eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal, cumpre verificar, ainda que superficialmente, a viabilidade do recurso interposto pelo insurgente, além da existência de risco de dano grave ou irreparável. 2. No caso em tela, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações recursais deduzidas pelo postulante. 3. Embora reconhecida a legalidade do movimento paredista deflagrado pela Guarda Municipal com o fito de obter reajuste remuneratório - notadamente em virtude da prévia notificação do ente municipal e da manutenção em funcionamento dos serviços essenciais -, não se verifica no aresto de origem a presença da situação excepcional equivalente ao atraso no pagamento da remuneração, a ponto de justificar o afastamento da premissa da suspensão do vínculo funcional, por analogia com o art. 7º da Lei n. 7.783/89 e a interpretação dada à aludida norma pelo MI 708/DF. 4. Logo, correta a decisão que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à própria cautelar, com fulcro no art. 34, XVIII, do RISTJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na MC n. 24.163/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.


) Ante o exposto, voto, em consonância com o parecer ministerial, pela rejeição da Prefacial.


É como voto.

VOTO DE MÉRITO De proêmio, destaco ter o Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco – SANTEPE colacionado ao feito seu registro junto ao Ministério do Trabalho, Estatuto Social e Ata de Posse da atual Diretoria (ID 17817728), comprovando, assim sua legitimidade e regularidade para representar a categoria.


Pois bem. O cerne da questão em comento, reside na legalidade da paralisação por 48h, a partir do dia 20/09/2021, dos técnicos e auxiliares de enfermagem vinculados ao Município de Santa Cruz do Capibaribe.

Cediço ser aplicável aos servidores públicos a Lei nº 7.783/1989, no que couber, concernente ao direito de greve previsto no art. 37, VII, da Carta Magna, até edição de lei regulamentadora própria de referida garantia constitucional, conforme entendimento firmado no MI 708.


Trago à baila disposições da citada normativa essenciais para elucidação do feito: Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.


Parágrafo único.

A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.


Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.


§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.


Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,...

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