Acórdão nº0016589-66.2020.8.17.3090 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 30-01-2024

Data de Julgamento30 Janeiro 2024
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
AssuntoAbuso de Poder
Número do processo0016589-66.2020.8.17.3090
Tipo de documentoAcórdão
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0016589-66.2020.8.17.3090
APELANTE: CLARICE NEVES DA SILVA, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SOARES APELADO: FUNAPE, PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - PGE, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 3ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão Agravo Interno da Apelação Cível nº 0016589-66.2020.8.17.3090 Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Agravado: CLARICE NEVES DA SILVA e OUTRA
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno diante de decisão terminativa assim lançada nos autos, na sua parte decisória: “Verifico, preliminarmente, que o presente apelo carece de requisito de admissibilidade, qual seja, a observância do princípio da dialeticidade.

Este exige da parte recorrente que, ao expor as razões recursais, indique os fundamentos da sentença dos quais discorda, apontando, de forma específica, os supostos desacertos da decisão recorrida ao tempo em que sustenta os motivos que devem levar o segundo grau a promover a reforma do julgado, comparando cada tese recursal com as respectivas teses manejadas em sentença, de forma dialética.


Tal princípio consta expressamente no Código de Processo Civil (Art. 932, III) como pressuposto a fim de que o recurso possa ser conhecido.


(...) Dessa forma, observa-se que em sentença, o magistrado a quo constatou que existe vasta documentação nos autos estando a autora como beneficiária de seu genitor antes mesmo do óbito.


(...) Assim, observa-se que a sentença elencou toda a documentação que não deixa dúvidas de que a autora/apelada encontrava-se como beneficiária já em momento anterior ao óbito de seu genitor.


Sucede que os argumentos expostos no apelo apenas devolvem ao tribunal alegações genéricas, igualmente como estava exposto em sede de contestação, sem especificar o argumento de que “a inscrição da demandante se deu após o óbito do ex-servidor”
.

Competiria, portanto, ao ESTADO DE PERNAMBUCO apontar motivos e provas a desconstituir a sentença que enumerou tantos documentos de que a inscrição já havia ocorrido bem antes do óbito do servidor.


Somente para fins elucidativos, insta ressaltar que o documento Id.
14849347, consta a autora, no mínimo desde o ano de 2011, como beneficiária.

Aliando-se ao documento emitido pela Funape, Id.
14849348, ao qual afirma categoricamente que a autora é uma das beneficiárias previdenciárias habilitadas de pensão por morte, a procedência do pedido é medida que se impõe.

A alegação genérica, repetindo-se os termos da contestação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença atacada.


Vale considerar que o vício exorbita a natureza meramente formal, uma vez que eventual possibilidade de complementação da fundamentação depõe contra a preclusão consumativa, em que se permitiria indefinidamente a adição de novos argumentos a qualquer tempo.


(...) Pelo exposto, de forma monocrática, com fulcro no artigo 932, III, CPC, não conheço da apelação interposta nestes autos, dado que ausente requisito de admissibilidade, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.


” Em suas razões de agravo, o ente estatal defende a reforma da decisão, alegando, em síntese que: a) o recurso é de fundamentação livre e é um espelho da peça de defesa; b) o art. 1.010 do CPC não exige a necessidade de se impugnar especificamente a sentença, pelo que houve o debate adequado, em sede recursal, acerca da matéria objeto da lide; c) as provas acostadas pela agravada e acatadas pelo magistrado de origem, relativas a demonstrar ser a autora dependente do ex-servidor, não se presta a comprovar que faz jus à indenização pleiteada; d) quando do falecimento do ex-servidor, a recorrida não era dependente, sendo
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