Acórdão nº0016597-06.2014.8.17.0810 de 4ª Câmara de Direito Público, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
AssuntoImissão
Classe processualApelação Cível
Número do processo0016597-06.2014.8.17.0810
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

4ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0571048-5 (0016597-06.2014.8.17.0810)
Apelante: MARIA ESTOLANO DE MELLO E OUTROS Apelado: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E OUTROS
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena.

VOTO Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


Preliminarmente, o Município de Jaboatão dos Guararapes alega a ilegitimidade processual dos réus Jose Vanderlei dos Santos, Verônica Maria Dutra de Freitas, Amaro Ferreira da Silva, Maria Estalamo de Mello, Paulo Gomes de Melo e Amaro Carneiro dos Santos, por figurarem apenas como supostos possuidores do bem objeto de desapropriação.


Tal preliminar não deve prosperar, visto que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido que é cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio.


No caso em tela, em momento algum o domínio foi questionado de maneira fundamentada em elementos materiais.


Vejamos: ADMINISTRATIVO.


PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO ESPECIAL.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.


DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.


ACEITAÇÃO DA OFERTA INDENIZATÓRIA.


HOMOLOGAÇÃO.

VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL.


INADEQUAÇÃO RECURSAL.


SÚMULA 284/STF.

VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.


NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


RAZÕES GENÉRICAS.

SÚMULA 284/STF.

FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.


SÚMULA 283/STF. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 exige da parte que indique quais os preceitos e as teses deveriam ter sido examinadas, e qual a importância disso para o correto deslinde da controvérsia, pena de, em havendo generalidade nas razões, não se conhecer do ponto, com enfoque na Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para impugnar acórdão de Tribunal estadual tendo uma norma constitucional como parâmetro de controle.

Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
3. Não se conhece do recurso, por falta de interesse, no que toca a utilidade do provimento, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Inteligência da Súmula 283/STF.
4. É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente desapropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação.

Precedentes. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.885.983/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 27/11/2020.


) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.


PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.


AUSÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR ADOTA FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA E OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.


INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE SOMENTE NA SUPOSTA NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS.


DIREITO DO EXPROPRIADO POSSUIDOR À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA POSSE.


AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Não ofende o princípio da congruência, nem caracteriza julgamento extra petita, a decisão que tem como respaldo fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial.

Precedentes: AgInt no AREsp.
833.851/SP, Rel.

Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.8.2019; AgInt no REsp. 1.501.511/RS, Rel.

Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp. 1.193.823/SP, Rel.

Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.5.2018. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve ser assegurada, ao expropriado possuidor, a indenização pela perda da posse.

Julgados nesse sentido: AgInt no AREsp.
870.755/RJ, Rel.

Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.11.2018; AgRg no AREsp. 761.207/RJ, Rel.

Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.4.2016; AgRg no AREsp. 19.966/SP, Rel.

Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 862.499/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.


) PROCESSUAL CIVIL.

ADMINISTRATIVO.

ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM AGRAVO REGIMENTAL.


INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO.


NÃO CABIMENTO.

DESAPROPRIAÇÃO.

POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.

POSSIBILIDADE.

ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.

SÚMULA 83/STJ.

CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.


INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. "Incabível a inovação recursal em Agravo Regimental com base em fato novo.

Precedentes do STJ" (AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 23/02/2012.


). 2. O Tribunal a quo fixou entendimento consonante esta Corte, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao assegurar ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório.

A exigência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.
3. O acórdão recorrido consignou que: "o acervo probatório dos autos aponta fortes indícios de que os pressupostos fáticos para a usucapião encontravam-se consolidados, não havendo porque continuar impedindo o levantamento da indenização pelos agravantes, que além de possuidores, também já teriam direito à titularidade do bem.

" 4. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelo recorrido.

Agravo regimental improvido.


(AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.


) PROCESSUAL CIVIL.

DESAPROPRIAÇÃO.

POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.

POSSIBILIDADE.

ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
NÃO VIOLAÇÃO.

SÚMULA 83/STJ.

CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE.


INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.


INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA.


VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.


NÃO OCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa.

O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 3. Não há contradição alguma, conforme exposto no acórdão embargado, uma vez o Tribunal a quo fixou entendimento consonante com esta Corte, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao assegurar ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório.

A exigência do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.
4. Alterar o entendimento fixado na origem, segundo o qual os recorridos fizeram prova da posse do imóvel apta a ensejar o direito previsto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os demais questionamentos apresentados nos presentes embargos acerca da forma de divisão da indenização fixada entre os possuidores do imóvel, não merece análise neste momento, primeiro porque (a) trata-se de inovação recursal; segundo porque (b) será avaliada quando da liquidação da sentença em vias de execução.

Embargos de declaração rejeitados.


(EDcl no AgRg no AREsp n. 361.177/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.


) O Município, ademais, alegou ilegitimidade recursal de Maria Estolano de Mello, Paulo Gomes de Mello, Amaro Carneiro dos Santos, José Vanderlei dos Santos e Amaro Ferreira da Silva também sob o fundamento de que somente Francisco Jorge Brandão poderia se manifestar sobre o pedido de desistência, pois foi o único, dentre os proprietários, que apresentou contestação (art. 485 § 4º do CPC).


A alegação também não deve prosperar, visto que todas as partes que o Município afirma ilegítimas apresentaram contestações, que se encontram nas seguintes páginas dos autos: Maria Estolano de Mello (fls.
292/301), Paulo Gomes de Mello (esposo de Maria), Amaro Carneiro dos Santos (fls. 345/353), José Vanderlei dos Santos (contestou fls. 231/242) e Amaro Ferreira da Silva (fls. 260/270) (fls. 495/500). Isso sem falar que o interesse recursal não está vinculado à apresentação de contestação nos autos, devendo ser avaliado conforme a repercussão da sentença irá ou não atingir a esfera jurídica do recorrente, bem como se haverá algum resultado útil na reforma do decisum para a parte que interpõe o recurso.

Nesse sentido, destaca-se o art. 996 do CPC, cujo teor segue: Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único.

Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


Como se vê, o referido dispositivo legal não condiciona a interposição de recurso à oferta de contestação no decorrer da relação processual, podendo, inclusive, aquele que sequer participou do processo interpô-lo, desde que demonstre a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.


Ainda, o Município evocou preliminar de nulidade por
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