Acórdão nº0016597-06.2014.8.17.0810 de 4ª Câmara de Direito Público, 23-08-2023

Data de Julgamento23 Agosto 2023
AssuntoImissão
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0016597-06.2014.8.17.0810
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0571048-5 (0016597-06.2014.8.17.0810) Embargante: MARIA ESTOLANO DE MELLO E OUTROS Embargado: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E OUTROS
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena.


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.


OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.


DESISTÊNCIA.

CONTROVÉRSIA SOBRE DIVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


EXISTÊNCIA.

EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em uma modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinado tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material. 2. Indeferido o pedido de participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco (OAB/PE) para atuar como Amicus Curiae, por ser desnecessária diante do sentido em que se sedimentou a jurisprudência pátria sobre a matéria discutida nos autos, com entendimento consolidado sobre o tema (Tema Repetitivo 1.076/STJ). Não cumpriria, assim, o papel de contribuir, frente à relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência do c.

Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade pública,
"devem ser observadas as regras gerais previstas no Código de Processo Civil, com as limitações previstas no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e como ausente a condenação e os Recorrentes não tiveram proveito econômico, deve ser utilizado o parâmetro do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), com os percentuais entre meio e cinco por cento do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941." (AgInt no REsp n. 2.043.220/SP, AREsp n. 1.537.357/SP, REsp n. 1.834.024/MG) 4. Todavia, merece esclarecimento o acórdão embargado no que tange a definir se percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa é para cada patrono/escritório, ou se deve ser dividido entre os escritórios que atuaram no processo.

Destarte, os honorários fixados em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (R$884.800,00 em 07/2014) pelo acórdão embargado deve ser destinado para cada escritório/causídico que atuou no processo.
5. Por fim, ainda que possua a finalidade de prequestionar a matéria, isso, por si só, não acarreta no provimento dos Embargos de Declaração, mas tão somente na inclusão no acórdão dos elementos que a embargante suscitou com essa finalidade, conforme expressa previsão nesse sentido realizada pelo art. 1.025 do pergaminho processual. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Unânime. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0571048-5, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado.

Recife, 23 de agosto de 2023.


Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0571048-5 (0016597-06.2014.8.17.0810) Embargante: MARIA ESTOLANO DE MELLO E OUTROS Embargado: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E OUTROS
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena.

VOTO-RELATOR Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em uma modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinado tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material.


Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.


Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador "redecida", mas sim que este se "reexprima".


Neste sentido, assentou o colendo STJ que,
"mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)" (v.

STJ-1ª Turma, REsp.
11.465-0-SP, rel.

Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col.

, em.)
. Pois bem. Quanto ao pedido de participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco (OAB/PE) para atuar como Amicus Curiae, INDEFIRO o pedido por entendê-la desnecessária, diante do sentido em que se sedimentou a jurisprudência pátria sobre a matéria discutida nos autos, com entendimento consolidado sobre o tema (Tema Repetitivo 1.076/STJ). Não cumpriria, assim, o papel de contribuir, frente à relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia.

Já com relação aos aclaratórios, tenho que merece parcial guarida.


Nos termos da jurisprudência do c.

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