Acórdão nº0016617-56.2022.8.17.8201 de 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0016617-56.2022.8.17.8201
AssuntoPagamento Indevido
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0016617-56.2022.8.17.8201 ESPÓLIO - REQUERENTE: EVERALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTEIRO TEOR
Relator: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM Relatório:
Voto vencedor: VOTO RELATOR 1º COLÉGIO RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL 2º GABINETE PROCESSO: 0016617-56.2022.8.17.8201 Trata-se de AGRAVO INTERNO em face de Acordão proferido por esta relatora.


Como previsto no artigo 1.020, do Código de Processo Civil o agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida por relator de processo em tramitação nos tribunais ou Presidente de órgão colegiado e, na grande maioria das vezes, o Agravo Interno é o recurso manejável contra o ato decisório, de natureza singular, de inadmissibilidade, provimento ou improvimento de recurso.


No âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco e da Turma de Uniformização da Jurisprudência aResolução 439, de 16 de novembro de 2020, do TJ/PE, estatuiu o Regimento Interno, com a delimitação das normas de processamento do Agravo Interno previsto no artigo9º, inciso I, alínea f.

-Agravo interno contra decisão monocrática do relator, bem como contra decisão do Vice-Presidente que não admitir o processamento do Recurso Extraordinário.


Não existindo decisão monocrática neste feito, mas Acordão de turma colegiada, é inadmissível o recurso interposto.


Assim, sendo inadequada a via recursal eleita pelo recorrente, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno.


Sem custas e sem honorários.


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