Acórdão Nº 00166853820098200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 13-08-2020
Data de Julgamento | 13 Agosto 2020 |
Tipo de documento | Acórdão |
Número do processo | 00166853820098200001 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0016685-38.2009.8.20.0001 |
Polo ativo |
ILZETE CARDOSO DANTAS |
Advogado(s): | DIEGO CABRAL DE MELO, DINNO IWATA MONTEIRO, LAPLACE ROSADO COELHO NETO |
Polo passivo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros |
Advogado(s): |
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO: ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ENTENDIMENTO DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS DE Nos 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (MARÇO DE 2004) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (JUNHO DE 2009). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo o julgamento de improcedência, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ilzete Cardoso Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0016685-38.2009.8.20.0001, por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos [ID. 6829866]:
Pelo acima exposto, forte no art. 487, II, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Irresignada com a referida decisão, a autora dela apelou, aduzindo, em síntese, que: a) não há de se falar em prescrição de fundo de direito; b) fora aposentada já na vigência da LCE nº 270/2004, razão pela qual faria jus aos benefícios decorrentes da referida legislação; c) sua “alienação mental” decorreu do labor por ela exercido e fora constatada no âmbito do procedimento administrativo que culminou com a concessão da sua aposentadoria.
Requereu que “seja concedido provimento à apelação, reformando a sentença prolatada, para fins de que seja julgado procedente a demanda, com a promoção da servidora à classe imediatamente superior, com base no art. 65, da LCE 270/2004 e, consequentemente, condenar o ente público ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde a data de sua aposentadoria”.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 6830071.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO
Verifica-se que a autora busca perceber remuneração equivalente à classe imediatamente superior a que teria sido aposentada de acordo com as previsões da Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
Analisando os autos, e evoluindo na forma de pensar sobre o assunto para me adequar ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como já algum tempo vem fazendo esta Primeira Câmara Cível, entendo que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, estando sujeita a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos a partir deste momento (Decreto 20.910/32).
Nesse sentido (grifos acrescidos):
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014. (...)". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos...
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