Acórdão nº0016788-77.2019.8.17.0001 de Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 27-03-2024

Data de Julgamento27 Março 2024
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0016788-77.2019.8.17.0001
ÓrgãoGabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0016788-77.2019.8.17.0001
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): DANILO RODRIGUES ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: APELAÇÃO CRIME N° 0016788-77.2019.8.17.0001 COMARCA: Capital (11ª Vara Criminal)
APELANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco APELADO: Danilo Rodrigues Araújo
RELATOR: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção PROCURADORA DE JUSTIÇA: Adriana Fontes
ÓRGÃO JULGADOR: Quarta Câmara Criminal _____________________________________________________ RELATÓRIO O recurso apelatório foi interposto pelo Ministério Público atacando sentença (ID nº 28686691 - Pág.
01/09) que absolveu Danilo Rodrigues Araújo da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº11.343/2006[1].

O Parquet, em razões recursais (ID nº 28686691 - Pág.
15/25), argui, em síntese: a) preliminarmente, que seja reconhecida a validade da apreensão das drogas, uma vez que a prova é no sentido que a entrada na residência do réu foi feita de forma autorizada; b) mérito, a condenação do recorrido nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em face da demonstração da materialidade e autoria, uma vez que o réu confessou, durante a abordagem policial, que havia droga em sua casa, tendo sido encontrado tipos diversos de entorpecentes no local.

A defesa apresentou contrarrazões (ID nº 28686691 - Pág.
33/37) pugnando pela improcedência do recurso de apelação, para que seja mantida na íntegra a sentença absolutória, sob pena de violação ao art. 386, VII, do CPP[2].

A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa da Procuradora Adriana Fontes, ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se incólume a decisão rechaçada (ID nº 28766902).


É o relatório.

À revisão.

Recife, data e assinatura registradas no sistema.


Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator [1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

[2] Art.386.O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (.


..) VII – não existir prova suficiente para a condenação.


Voto vencedor: ,3 APELAÇÃO CRIME N° 0016788-77.2019.8.17.0001 COMARCA: Capital (11ª Vara Criminal)
APELANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco APELADO: Danilo Rodrigues Araújo
RELATOR: Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção PROCURADORA DE JUSTIÇA: Adriana Fontes
ÓRGÃO JULGADOR: Quarta Câmara Criminal _____________________________________________________ VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público atacando sentença (ID nº 28686691 - Pág.
01/09) que absolveu Danilo Rodrigues Araújo da prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº11.343/2006[1].

O Parquet, em razões recursais (ID nº 28686691 - Pág.
15/25), argui, em síntese: a) preliminarmente, que seja reconhecida a validade da apreensão das drogas, uma vez que a prova é no sentido que a entrada na residência do réu foi feita de forma autorizada; b) mérito, a condenação do recorrido nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em face da demonstração da materialidade e autoria, uma vez que o réu confessou, durante a abordagem policial, que havia droga em sua casa, tendo sido encontrado tipos diversos de entorpecentes no local.

Pois bem. Narra a denúncia (ID nº 28686683): “Na tarde do dia 13 de setembro de 2019, por volta das 17h50 min, em via pública, na Rua Belém de São Francisco, Cidade Universitária, nesta capital, o denunciado DANILO RODRIGUES ARAUJO foi preso em flagrante delito por guardar, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 02 (dois) invólucros de cocaína na forma de pedra, vulgarmente conhecido por crack, pesando aproximadamente 65,980 g (sessenta e cinco gramas e novecentos e oitenta miligramas), além de 10 (dez) papelotes de maconha, pesando aproximadamente 29,810 g (vinte e nove gramas e oitocentos e dez miligramas), consoante auto de apresentação e apreensão de fl. 19. Consta dos autos que policiais militares estavam realizando rondas ostensivas nas proximidades do bairro da Várzea, quando avistaram um indivíduo em atitude suspeita, ao tentar correr após avistar a guarnição, momento em que decidiram realizar a abordagem no denunciado.

Nesse momento, nada de ilícito foi encontrado com o denunciado.


Após uma breve conversa com os policiais, aquele informou onde teria guardado a droga que possuía, debaixo da sua cama e a da cama do seu pai, mediante autorização do denunciado e de sua família a polícia adentrou em sua residência e após uma busca localizou 02 (duas) pedras de crack e 10 (dez) papelotes de maconha.


(...)” Examino.

PRELIMINAR: VALIDADE DA APREENSÃO DAS DROGAS Inicialmente observo que o magistrado a quo entendeu não haver justa causa para as buscas realizadas no interior da residência do réu, reconhecendo assim sua ilegalidade, bem como das demais diligências realizadas na ocasião, pelos mesmos motivos, com consequente absolvição do referido agente.


Entendo que assiste razão ao parquet que, em sede de preliminar, busca a validade da apreensão das drogas no interior da residência do réu.


Explico: As testemunhas Ladjane Maria Santos de Paula Batista e Flavio Henrique Valentim de Mendonça, responsáveis pela prisão em flagrante do recorrido foram unânimes, na fase inquisitiva, ao afirmar que a entrada na residência do réu, local onde foram encontradas as drogas apreendidas, foi autorizada pelo próprio, bem como pelo genitor dele.


Destaco que, apesar desta informação não ter sido confirmada durante a audiência de instrução, uma vez que não foi questionada por nenhum dos presentes, os policiais apresentaram versão coerente ao dizer que o próprio réu lhes mostrou, espontaneamente, o local onde as drogas estavam escondidas na residência.


Assim, restou demonstrado, em juízo, que, no mínimo, existiu a referida autorização, por parte do réu, não havendo que se falar em invasão, por parte dos policiais.


Ressalto que os depoimentos dos policiais têm a validade plenamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive é entendimento já sumulado neste Egrégio Tribunal[2].


Acontece que, com esta autorização, faz-se desnecessária a equipe policial apresentar mandado de busca e apreensão para adentrar ao local.


Entretanto, apenas para efeito de esclarecimento, friso que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5, inciso XI:
"XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" De acordo com o referido dispositivo legal, a inviolabilidade do domicílio é a regra, excepcionada nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial, durante o dia.

In casu, reforço que os policiais estavam fazendo rondas na região, em face do intenso tráfico de drogas que havia no local, inclusive havendo denúncias de moradores que relacionavam o réu com o fornecimento de entorpecentes no interior da Universidade Federal de Pernambuco.


Ao perceber a presença dos policiais, o réu tentou evadir-se, chamando atenção da guarnição, que o perseguiu e o abordou, tendo, em seguido, adentrado na residência do apelado, com autorização, e apreendido os entorpecentes.


Diante do caso concreto, havia fundadas razões que apontavam que a equipe policial estava diante de uma hipótese de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, logo uma das exceções que permite a violação do domicílio, ainda que sem o mandado judicial.


Sobre o tema: STJ: “PROCESSUAL PENAL.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.


TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.


ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.


EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR.


FLAGRANTE DELITO.

DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.


CONDIÇÃO DE FORAGIDO.


AGENTE QUE NÃO PORTAVA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.


(...) I - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.


II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.


(...)” (STJ - AgRg no HC 656.042/SP, Rel.

Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021) STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.


VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.


NULIDADE DA PROVA.

IMPOSSIBILIDADE.

(...). 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito. 2. Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da...

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