Acórdão nº0016824-31.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0016824-31.2022.8.17.2001
AssuntoRescisão / Resolução
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0016824-31.2022.8.17.2001
APELANTE: HOSPITAL DA VISAO DE PERNAMBUCO LTDA, LINDE GASES LTDA APELADO: LINDE GASES LTDA, HOSPITAL DA VISAO DE PERNAMBUCO LTDA INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º 16824-31.2022.8.17.2001
APELANTE: MESSER GASES LTDA APELADO: HOSPITAL DA VISÃO DE PERNAMBUCO LTDA
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MESSER GASES LTDA, ré nos presentes autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos promovida pelo HOSPITAL DA VISÃO PERNAMBUCO LTDA, autor/apelado.

Em suma, a controvérsia diz respeito à higidez e/ou desproporcionalidade da multa contratual cobrada pelo réu/apelante com base em contrato de fornecimento de gás e locação de cilindros rescindido unilateralmente pela autora/apelada.


A Sentença julgou procedente a pretensão autoral por considerar abusiva a cláusula que limitava a resilição imotivada do contrato apenas nos noventa dias que antecederiam o período de cada vigência contratual (cinco anos) renovável automaticamente em caso de silêncio partes, hipótese dos autos.


Nesse cenário, o juiz considerou que o contrato já tinha sido renovado automaticamente em duas oportunidades, assestando essencialmente que a apelante/demandada teve tempo suficiente para recomposição de seu investimento, defenestrando, assim, a cláusula penal.


Nas razões do apelo, o recorrente estruge que a Sentença aplicou indevidamente o CDC e que a cláusula penal ostenta amparo legal, porquanto pactuada livremente entre as partes.


Pontuou ainda que o respeito ao termo de vigência contratual é de suma importância para o planejamento e adequação da demanda em face das obrigações de fornecimento que possui, destacando ainda que a cláusula penal possui vantagens/obrigações recíprocas, evitando, por exemplo, que a recorrente descumprisse suas obrigações de abastecimento no período contratado.


Nas contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da Sentença, ressaltando, em suma, que cumpriu substancialmente o contrato por mais de onze anos e que não seria lícito permanecer eternamente vinculada à recorrida.


Suscitou ainda que o contrato não ostentaria previsão clara de multa contratual para a hipótese vertente de resilição.


A apelada, HOSPITAL DA VISÃO DE PERNAMBUCO LTDA, também apresentou recurso de apelação, pugnando apenas pela reforma da Sentença no que tange aos honorários advocatícios, que deveriam incidir sobre o valor da causa e não por equidade, argumentação rebatida em contrarrazões.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Humberto Vasconcelos Relator
Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º 16824-31.2022.8.17.2001
APELANTE: MESSER GASES LTDA APELADO: HOSPITAL DA VISÃO DE PERNAMBUCO LTDA
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos VOTO Inicialmente, conheço dos recursos porquanto presentes os pressupostos relativos à admissibilidade.

Como já relatado, cinge-se a demanda em analisar a higidez da Sentença que afastou a cláusula penal, cuja previsão repousa em contrato de fornecimento de gás e locação de cilindros rescindido unilateralmente pela autora/apelada.


Para melhor contextualizar o caso, reproduzo o inteiro teor da controvertida cláusula contratual que estabelece a multa em questão:
“O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infração de suas cláusulas, ficando a Parte Infratora sujeita ao pagamento de multa no valor correspondente à média do fornecimento dos último 12 (doze meses), multiplicada pelo número de meses de que faltar para o término da vigência do Contrato ao preço vigente na época da infração.

De partida, insufla claro que há previsão expressa da cláusula penal, sendo certo que descumprir o período expresso de vigência onde são estabelecidas as obrigações recíprocas de fornecimento/pagamento, impõe, à toda evidência, consequências jurídicas, pois a boa-fé objetiva é fundamento nuclear de qualquer pacto.

Por seu turno, assiste razão ao recorrente quando pretende afastar o diploma consumerista do equacionamento do caso.


Ora, a relação não é pautada pelo CDC, pois o hospital/apelado adquirente do serviço utiliza-o e/ou agrega-o em sua atividade comercial/produtiva, não utilizando na condição de consumidor final, tampouco há relação de vulnerabilidade a possibilitar o emprego da teoria finalista mitigada[1].


Como consequência, o contrato civil/empresarial em comento deve ser presumido paritário e simétrico, presunção que somente deve ser afastada à luz de elementos concretos em sentido contrário, preservando-se os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual[2].


Portanto, não se aplica ao CDC ao caso, não havendo que se cogitar propriamente de abusividade de cláusula contratual sob o espectro do microssistema.


No entanto, isto não quer dizer que a cláusula penal não possa ser revista pelo Judiciário.


Nesse sentido, trago à baila alguns dispositivos do Código Civil que regem a matéria: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,...

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