Acórdão nº0016824-83.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
AssuntoAlienação Fiduciária
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0016824-83.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0016824-83.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: JERRY MENDONCA DE SOUZA AGRAVADO: AYMORE CFI INTEIRO TEOR
Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.

º 0016824-83.2022.8.17.9000 COMARCA:Recife – 12ª Vara Cível / Seção “A” AGRAVANTE:JERRY MENDONCA DE SOUZA AGRAVADO:AYMORE CFI
RELATOR:DES.


AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO RELATÓRIO RECURSO: - Trata-se de Agravo Interno (ID nº 24466418) interposto por JERRY MENDONCA DE SOUZA, contra decisão monocrática deste Relator (ID nº 23261387 e 23848573) que, tendo como Agravada AYMORE CFI,negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão do Magistrado “a quo” que postergou a análise da matéria de defesa após execução da liminar de busca e apreensão.


DECISÃO IMPUGNADA: - Dispositivo decisório,ipsi litteris: “Face ao exposto, nos termos doart.
932, IV, “b”, do CPC,nego provimento ao presente agravo de instrumento.

” “Face ao exposto, não conheço dos embargos declaratórios, ante a ausência de dialeticidade recursal.


” FUNDAMENTOS DO RECURSO: - A parte Agravante alega, em síntese, a ausência de cartularidade (cédula de crédito bancário); a ausência da assinatura do banco e das duas testemunhas no contrato de financiamento; a ausência do CRLV do veículo; conexão com a ação revisional e ilegalidade da restrição de circulação do veículo.


- Pugna, então, na hipótese de não reconsiderar a decisão ora agravada, dar provimento ao presente Agravo Interno, a fim de julgar extinta a ação de busca e apreensão.


CONTRARRAZÕES: - Contrarrazões apresentadas (ID nº 25437017).


É o Relatório.

Inclua-se na pauta.

Recife, data registrada no sistema.


Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.

º 0016824-83.2022.8.17.9000 COMARCA:Recife – 12ª Vara Cível / Seção “A” AGRAVANTE:JERRY MENDONCA DE SOUZA AGRAVADO:AYMORE CFI
RELATOR:DES.


AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO VOTO O recurso manejado contra a decisão monocrática não merece ser conhecido.


Isso porque trata-se de mera reprodução dos termos do Agravo de Instrumento, inexistindo, portanto, contraposição aos fundamentos do decisum ora
...

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