Acórdão nº0016826-19.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0016826-19.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0016826-19.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MIRELLA TORRES DA SILVA AGRAVADO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0016826-19.2023.8.17.9000 Agravante: Mirella Torres da Silva Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Mirella Torres da Silva, em face do despacho proferido pela Juíza da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, Dra.

Maria Segunda Gomes de Lima, que se reservou a apreciar a tutela de urgência após pronunciamento do INSS.


Em suas razões recursais, a agravante relata que exerce atividade laboral como bancária por muitos anos, e ficou submetida a muita pressão e exigência do banco para vendas e batimento de metas e resultados, sob constantes ameaças de demissão.


Relata que, em decorrência desses fatos, encontra-se atualmente em tratamentos psiquiátricos, psicológicos e medicamentosos, tornando-se portadora de patologias compatíveis com doença ocupacional.


Pugna pelo recebimento do auxílio-doença acidentário.


Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, e, ao final, a reforma da decisão agravada, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam, probabilidade do direito e o periculum in mora, para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) a que faz jus pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, desde o dia da DER, isto é 30/05/2023, até a cessação do laudo médico, conforme recomendação dos especialistas que lhe acompanham, com o pagamento dos valores relativos ao período suprimido, por ser medida indispensável à manutenção da dignidade da agravante, além da cominação de astreintes não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia em caso de descumprimento.


Foi proferida Decisão por esta Relatoria, deferindo a tutela antecipada recursal, para conceder à autora/agravante a tutela de urgência postulada na inicial, determinando a concessão do auxílio-doença acidentário em favor de Mirella Torres da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 29320805).


O INSS apresentou contrarrazões (ID 29837498), sustentando que não há comprovação da alegada incapacidade, sendo suficiente observar que documentos particulares produzidos unilateralmente não têm o condão de comprovar a alegada incapacidade.


O Ministério Público, através do Procurador de Justiça Paulo Henrique Queiroz Figueiredo, ofertou Manifestação pelo provimento do Recurso (ID 29935750).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 12 de outubro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0016826-19.2023.8.17.9000 Agravante: Mirella Torres da Silva Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Insurge-se a agravante contra despacho, através do qual a Magistrada se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a oitiva do INSS.

É certo que o despacho de mero expediente é irrecorrível, a teor do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso”.

Ocorre que tal despacho, apesar de não ter conteúdo decisório, pode ser atacado via Agravo de Instrumento, quando a demora na apreciação do pedido liminar causar danos irreparáveis à parte.


Assim, havendo perigo de lesão grave e de difícil reparação na demora na apreciação da tutela antecipada, resta cabível o presente Agravo de Instrumento, para que a tutela de urgência seja apreciada em sede recursal.


Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Exsurge dos autos que a autor trabalha no Itaú Unibanco S/A, desde 12 de abril de 2010, no cargo de Gerente Itaú Negócios.


À inicial, foram acostados os seguintes documentos: (i) Laudos Médicos datados de 2020 e 2021; (ii) Comunicação de Acidente do Trabalho, datada de 19 de janeiro de 2021, em razão de transtorno depressivo recorrente;
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