Acórdão nº0016827-72.2021.8.17.9000 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0016827-72.2021.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0016827-72.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: REGINALDO JOSE DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0016827-72.2021.8.17.9000 AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO :REGINALDO JOSÉ DA SILVA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com o intuito de impugnar decisão, proferida nos autos da Ação Acidentária nº 0000939-11.2021.8.17.2001, por meio da qual o MM.


Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital deferiu o pedido de prorrogação da tutela provisória anteriormente concedida (ID nº 85788827 – 1º grau).
2. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária argumenta, em apertada síntese: a) o descumprimento de acórdão proferido no agravo de Instrumento nº 0000414-81.2021.8.17.9000, que determinou a manutenção do auxílio-doença pelo prazo de 6 (seis) meses; b) a inexistência de incapacidade; e c) a impossibilidade de concessão da tutela provisória antes da realização de perícia judicial, em desacordo com as recomendações do CNJ.

Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma do decisum guerreado.
3. Recebido o presente Instrumento, restou deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a redução do prazo de vigência do auxílio-doença para 120 (cento e vinte) dias (ID nº 25085071). 4. Sem contrarrazões. 5. Instada a se manifestar, a i.

Procuradoria de Justiça com assento nesta Câmara de Direito Público ofertou parecer, em que opina pelo desprovimento do recurso (ID nº 26350667).


É, no essencial, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0016827-72.2021.8.17.9000 AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO :REGINALDO JOSÉ DA SILVA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


Versa a lide, ora em apreço, acerca da existência de direito do Agravado ao benefício de auxílio-doença acidentário, em sede de antecipação de tutela requerida no bojo de ação acidentária.
2. De proêmio, esclareça-se que o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

Destarte, nas hipóteses de demandas acidentárias, a manutenção da incapacidade ou a modificação do quadro fático é passível de comprovação nos autos de origem, mediante laudos médicos atualizados ou mesmo perícia administrativa por acaso realizada, para fins de redução ou prorrogação do prazo fixado.


Portanto, não há falar em afronta à comando judicial no particular, uma vez que o Juízo a quo proferiu nova decisão com esteio em documentação atualizada.
3. Pois bem. Para a concessão do auxílio-doença acidentário,deve o segurado comprovar o nexo de causalidade e a sua incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.213/91. 4. A concessão do provimento antecipatório da tutela de urgência, por sua vez, exige o preenchimento dos requisitos capitulados no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do pressuposto específico da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme enuncia o §3º daquele dispositivo. 5. Ressalto, por oportuno, que a concessão do provimento liminar não está condicionada à realização da perícia judicial, mas tão somente à presença dos pressupostos legais acima elencados, conforme o entendimento do magistrado.

Muito embora a antecipação da perícia seja prática habitual nos juízos acidentários, não há falar em cerceamento de defesa na hipótese de deferimento de medida prevista em lei, uma vez satisfeitas as respectivas exigências.


Como o próprio nome sugere, a Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, tem por objetivo apenas recomendar procedimentos uniformes nas ações previdenciárias que envolvam prova pericial, em especial os quesitos a serem formulados, sem qualquer ingerência indevida no entendimento judicial a ser adotado.


Assim, não configura – nem poderia – óbice ao deferimento de medida prevista em lei, uma vez satisfeitos os respectivos pressupostos.
6. Na espécie, é possível vislumbrar, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos legais autorizadores do provimento antecipatório. 7. Consta dos autos que o segurado labora como ajudante de entregas desde...

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