Acórdão nº0016887-74.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
AssuntoAbuso de Poder
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0016887-74.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0016887-74.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: CABO CAMARA MUNICIPAL REPRESENTANTE: RICARDO CARNEIRO DA SILVA AGRAVADO(A): SUELEIDE TORRES DE SOUSA HONORATO INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0016887-74.2023.8.17.9000 Agravante: Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho Agravado: Sueleide Torres de Souza Honorato Agravo Interno Agravante: Sueleide Torres de Souza Honorato Agravado: Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, que deferiu medida liminar requerida por Vereadora impetrante, no bojo do mandado de segurança originário, no sentido de suspender os efeitos de votação ocorrida na Câmara Municipal, em 19.06.2023, atinente aos Projetos de Lei nº 786/2023 e 787/2023.

Em suas razões, aqui resumidas, a agravante sustenta que a determinação judicial merece reforma, tendo em vista que há perda superveniente do objeto do writ, com a aprovação e conversão em lei dos aludidos processos legislativos.


Além disso, defende a regularidade da tramitação das propostas.


Na decisão de Id. 29333135, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar o decisum hostilizado, até posterior deliberação nesta via recursal.

Foi interposto o Agravo Interno de Id.
29637502, contra a precitada decisão interlocutória.

No corpo da peça de insurgência, a parlamentar alega que houve descumprimento da decisão judicial de piso, bem como defende a inaplicabilidade da Súmula nº 266/STF.


Ademais, afirma que a sanção do projeto de lei não convalida os vícios existentes no processo legislativo, que violou diversas disposições regimentais.


Contrarrazões ao Agravo Interno no documento Id.
30660212. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso instrumental (Id. 30964704).

No essencial, é o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data conforme assinatura digital.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23
Voto vencedor: 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0016887-74.2023.8.17.9000 Agravante: Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho Agravado: Sueleide Torres de Souza Honorato Agravo Interno Agravante: Sueleide Torres de Souza Honorato Agravado: Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO-RELATOR Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do mandado de segurança originário, suspendeu os efeitos da votação ocorrida em 19.06.2023, na Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, no que diz respeito aos Projetos de Lei nº 786/2023 e 787/2023.

Antes, contudo, cumpre verificar a alegada perda superveniente do objeto da ação mandamental.


Sabe-se que o controle prévio ou preventivo sobre projetos de lei, a ser realizado pelo Poder Judiciário, objetiva sobretudo a garantia do devido processo legislativo.


Não obstante, segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caso um projeto de lei questionado por via mandamental venha a ser aprovado pela Casa Legislativa e sancionado, convertendo-se em norma, haverá perda superveniente do objeto do remédio heroico, ante a possibilidade de controle posterior ou repressivo da lei, de caráter político ou jurisdicional.


Senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.


DIREITO CONSTITUCIONAL.


CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.


VETO PRESIDENCIAL.

MANUTENÇÃO DO VETO PELO CONGRESSO NACIONAL.


ART. 66, § 4º, DA CRFB/88.


TRANSFORMAÇÃO EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL.


LEI 13.327/2016. PRECEDENTES.

PREJUDICIALIDADE DO WRIT.


PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.


AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exercício da função legislativa se encerra com a apreciação do veto presidencial pelo Poder Legislativo, o que prejudica a análise de mandado de segurança que impugna o processo legislativo.

Precedentes: MS 21.648, Rel.
Min. Octavio Gallotti, Rel.

p/ Acórdão: Min.

Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 19.09.1997; MS 20.951, Rel.
Min. Aldir Passarinho, Tribunal Pleno, DJ 21.08.1992, e MS 20.910, Rel. Min. Carlos Madeira, Tribunal Pleno, DJ...

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