Acórdão nº0016967-38.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0016967-38.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0016967-38.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: REPEL - RECIFE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA INTEIRO TEOR
Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0016967-38.2023.8.17.9000 Agravante: Repel - Recife Negócios Imobiliários Ltda Agravado: Município de Ipojuca
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Repel – Recife Negócios Imobiliários Ltda em face de decisão proferida pela MMª Juíza da Vara da Fazenda Pública de Ipojuca, Dra.

Nahiane Ramalho de Mattos, que condicionou o recebimento dos embargos à complementação da penhora ou apresentação de outra abonação que possa garantir integralmente a execução sob pena de extinção.


Inconformada a empresa agravante interpôs o presente instrumental, alegando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça já afastou a necessidade de garantia integral, condicionando o conhecimento dos embargos à execução à comprovação da hipossuficiência do devedor, afirmando não haver fundamento para a referida condicionante.


Afirma que em caso de penhora parcial, em que não se atinge o montante integral da dívida, tem direito, o executado, de ver processados os embargos à execução, para evitar que o valor bloqueado seja convertido em renda, até porque, esse seria o próximo passo.


Conclui aduzindo que o valor bloqueado é da monta de R$ 200.321,55 (duzentos mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) (ID- 128092378 - Pág.1) e o valor da dívida que está sendo discutida na execução fiscal é de R$ 292.077,50 (duzentos e noventa e dois mil, setenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID- 73047986 - Pág.3), uma diferença de R$ 92.077,50 (noventa e dois mil, setenta e sete reais e cinquenta centavos).


Pontua que não se está diante de garantia ínfima, e sim, de uma garantia parcial que alcança mais de 60% (sessenta por cento) do débito guerreado, sendo assim, possível o recebimento dos embargos.


Requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, conhecido e provido para, reconhecendo a garantia da execução, mesmo que parcial, seja processado e julgado os embargos à execução em conformidade com o art. 920 do Código de Processo Civil, condenando a Fazenda Pública Municipal, nas custas processuais e honorários, na razão de 10% (dez por cento).


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em decisão de ID.
30714520. O Ministério Público com atuação nesta instância recursal se absteve de emitir parecer de mérito.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 29 de janeiro de 2024.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0016967-38.2023.8.17.9000 Agravante: Repel - Recife Negócios Imobiliários Ltda Agravado: Município de Ipojuca
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Narra o agravante, em suas razões recursais, que a Magistradaa quo, erroneamente, condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à complementação da penhora ou apresentação de outra garantia que possa garantir integralmente o processo executório, sob pena de extinção.

Alega que é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a desnecessária garantia integral da execução, condicionando o conhecimento dos embargos à comprovação da hipossuficiência do devedor.


No entanto, o agravante insiste que não há fundamento para a referida condicionante, ou seja, não se deve extinguir os embargos à execução em razão da não garantia integral do juízo, principalmente, como no caso sob análise, em que a penhora foi realizada sobre mais de 60% do valor da dívida.


Pois bem. O art. 16, § 1º, da Lei das Execuções Fiscais, prevê: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [.

..] § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Sobre a necessidade de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1272827, pelo rito do art. 1.036 do CPC, posicionou-se pela necessidade de tal garantia, sobretudo nas execuções fiscais.


No caso dos autos, houve penhora de valor que não corresponde à totalidade da dívida executada, pelo que, a magistrada determinou a complementação.


Em que pese a garantia do juízo seja imprescindível para o processamento dos embargos à execução, os tribunais superiores, em algumas situações, têm mitigado a obrigatoriedade da garantia integral do crédito executado para o caso de o executado comprovar sua hipossuficiência.


De início, foi julgado o REsp 1127815 SP 2009/0045359-2, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema 290, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO.


PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.


ART. 543-C, DO CPC.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.


DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO.


IMPOSSIBILIDADE.

EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU.


INSUFICIÊNCIA DA PENHORA.


ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.


VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.

(Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel.


Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel.


Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006; REsp 394.523/SC, Rel.


Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel.


Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel.


Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel.


Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel.


Ministro HÉLIO MOSIMANN, DJ de 12.12.1994) 2.
O artigo 15, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

(grifo nosso) 3.

A seu turno, o art. 685 do CPC prevê, verbis:
"Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. 4. Destarte, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC, não é facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de insuficiência do bem constrito. 5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de requere-las, não sendo verdadeira a recíproca.

Em conseqüência, por influxo desse princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem provocação.
6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls.

e-STJ 309), litteris:"
Antes de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora.

Isto porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos.


Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a autorizar a oposição daqueles.


E, se o auto de penhora não está regular, não se pode considerar o Juízo garantido.


Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80.
Entretanto, considerando a atual fase processual, requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no dispositivo legal indicado.

"7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls.

e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora efetivada, ressoa inequívoco o preenchimento dos requisitos do art. 685 do CPC, a legitimar a decisão de ampliação da penhora.


O voto condutor do aresto recorrido consignou que:"
A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos.

Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário, uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-responsabilização dos sócios.


"8. O art. 667 do CPC é inaplicável ao caso sub judice, o qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre...

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