Acórdão nº0016990-54.2019.8.17.0001 de Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0016990-54.2019.8.17.0001
ÓrgãoGabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0016990-54.2019.8.17.0001 RECORRENTE: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: 17º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: DESA.


DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:Nº0016990-54.2019.8.17.0001
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA:Nº0016990-54.2019.8.17.0001 VARA:1ª Vara do Tribunal do Júri Capital REQUERENTE:Hélio Rodriguesdos Santos Filho REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADORA: Dra.


Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATORA:Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco denunciou Hélio Rodrigues dos Santos Filho, conhecido por Popó, perante o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarcado Recife/PE, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inc.

I, do Código Penal, acusado de ter, no dia 23 de junho de 2019, em uma via pública localizada na Rua Benevoluto Teles Neto, bairro do Alto José Bonifácio, nesta capital, matado, por motivo torpe, a vítima Meydiki Lopes de Andrade (ID 28874991, pág.
1/3). O Juízo Sumariante, após acatar pleito do Ministério Público em sede de alegações finais, pelo aditamento da tipicação da qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, em 11/05/2023, pronunciou o acusado pela pratica do delito descrito no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, mantendo a sua prisão preventiva, uma vez que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva (ID28875506, pág. 1/7). Inconformado com o decisum, por intermédio da defensoria Pública do Estado de Pernambuco, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, apresentando suas Razões Recursais(ID 28875510), nas quais requer a impronúncia do réu, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal ou, alternativamente, o afastamento das qualificadoras, por serem totalmente improcedentes.

A representante do Ministério Público de 1º grau ofertou Contrarrazões Recursais (ID 28875514), postulando pelo não provimento do Recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.


O togado monocrático, na fase do artigo 589, do Código de Processo Penal manteve a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos a este Sodalício Estadual (ID 28875518).


A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa da Dra.


Laíse Tarcila Rosa de Queiroz, ofereceu manifestação opinando pelo não provimento do recurso (ID 29153914).


É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento Recife, 18 de agosto de 2023.


Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO:Nº0016990-54.2019.8.17.0001
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA:Nº0016990-54.2019.8.17.0001 VARA:1ª Vara do Tribunal do Júri Capital REQUERENTE:Hélio Rodriguesdos Santos Filho REQUERIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADORA: Dra.


Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATORA:Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO Conforme relatado, Hélio Rodrigues dos Santos Filho, conhecido por Popó, pronunciado como autor de homicídio duplamente qualificado (121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal), contra a vítima Meydiki Lopes de Andrade, insurge-se contra a decisão de ID 28875506, pág.1/7, pretendendo a sua a impronúncia, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal ou, alternativamente, o afastamento das qualificadoras, por serem totalmente improcedentes.


Reza o art. 413 do Pergaminho Adjetivo Penal:
"O juiz, fundamentalmente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios de autoria ou de participação.

" De outra parte, o art. 414 do mesmo Diploma Legal diz: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

No caso em análise, a materialidade do crime restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 28874992, pág. 3/4), pelo Laudo Pericial de Exame em Local de Homicídio (ID 28874992, pág. 19/35), bem assim pelo Laudo de Perícia Tanatoscópica (ID 28874993, pág. 22). Quanto à autoria, a despeito da negativa de autoria de Hélio Rodrigues dos Santos Filho (ID 28875003, pág. 1/3), ao exame do feito se constata a presença de alguns depoimentos testemunhais realizados na fase policial(Relatório Policial, ID28874993, pág. 27/31), nos seguintes termos: “(.

..)2) DAS INQUIRIÇÕES • DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHA QUALIFICAÇÃO SIGILOSA 1: QUE conhece MEIDIKI há muito tempo; QUE MEIDIKI era cobrador de ônibus e uma pessoa muito boa; QUE MEIDIKI, no entanto, era esquentado; QUE, quando perguntada sobre o homicídio que vitimou MEIDIKI, fato ocorrido no dia 24.06.2019, No Alto José Bonifácio, a testemunha afirma que tomou conhecimento de que o autor seria o individuo conhecido por POPÓ; QUE soube de pessoas que moravam perto do local do fato que POPO teria mandado MEIDIKI ajoelhar, ocasião em que MEIDIKI falou: não faz isso, que eu tenho um filho e POPÓ respondeu: não quero saber da sua família, já que a minha não quer saber de mim, em seguida efetuando os disparos contra a vítima; QUE não sabe informar se MEIDIKI esbarrou em POPO antes do fato; QUE quando perguntada sobre a motivação, alega não saber, mas afirma que, antes de ser morto, MEIDIKI recebeu uma ligação e subiu até a quadra, onde aconteceu o fato; QUE MEIDIKI era usuário de drogas, mas tinha parado fazia pouco tempo; QUE sabe que não foi divida, mas pode ter sido queima de arquivo por conta de quando ele usava entorpecentes; QUE soube, também, que MEIDIKI estava envolvido com uma mulher de Moreno, mas não sabe se tem relação com o fato; QUE quando mostrada a fotografia do Perfil de facebook Pedro Popo, reconhece como sendo POPÔ, autor do homicidio contra MEIDIKI.

TESTEMUNHA SIGILOSA 2: Testemunha compromissada na forma e sob as penas da lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado.


Inquirida pela Autoridade Policial passou a dizer QUE conhece a vítima MEYDIKI LOPES DE ANDRADE há muitos anos; QUE sabe que MEYDIKI residia com a mãe, o filho de très anos de idade e a ex companheira na mesma casa, na comunidade da Linha do Tiro, em Recife; QUE MEIDIKI era uma boa pessoa; QUE MEIDIKI trabalhava como cobrador numa empresa de ônibus há aproximadamente três meses; QUE MEIDIKI nunca havia sido preso; QUE sabe que MEIDIKI era usuário da droga popularmente conhecida como maconha, mas afirma que o crime do qual foi vítima provavelmente não foi motivado por dividas ou qualquer outra circunstância relacionada à entorpecentes, pois ele não tinha qualquer dívida de droga; QUE perguntado ao depoente o que sabe sobre o crime ora investigado, afirma que, ao que tomou conhecimento, MEIDIKI saiu de casa por volta das 20:30hrs para lanchar próximo à quadra, quando foi surpreendido pelo executor do fato; QUE o referido executor o mandou ajoelhar no chão e o executou em via pública; QUE não sabe se MEIDIKI, na hora do fato, estava acompanhado de algum colega; QUE não sabe dizer quem estava próximo ao local do fato no momento do crime; QUE perguntado ao depoente o que sabe sobre a autoria do crime, afirma que o executor tem apelido de POPÔ; QUE MEIDIK não tinha nenhuma dívida ou desentendimento pessoal com POPO; QUE POPÔ é um traficante e também executa homicídios em troca de dinheiro; QUE de mostradaPerfil fotoconstante usuário https://www.


facebook.com/pedro.popo.77582 do aplicativo Facebook, o depoente o reconhece como sendo a pessoa de POPO; QUE mostrada a foto constante no cadastro civil de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, o depoente o reconhece como sendo a mesma pessoa de POPÔ, o executor do crime praticado contra MEIDIKI; QUE não tem conhecimento sobre quem tenha sido o mandante do crime que vitimou MEIDIKI, mas os comentários dão conta de que foi POPÔ o executor do fato; QUE perguntado ao depoente o que sabe sobre a motivação do crime, afirma ter tomado conhecimento de que MEIDIKI estava tendo um relacionamento com uma mulher residente da cidade de Moreno; QUE não sabe se a referida mulher era comprometida com outro homem, nem sabe o nome dela, mas essa é a única motivação levantada pelos populares acerca do crime; QUE ouviu dizer também que o marido dessa mulher poderia ser o mandante do crime; QUE sabe que MEIDIKI estava interessado nessa mulher, inclusive estava querendo residir com ela, na cidade de Moreno; QUE isso é tudo o que TESTEMUNHA SIGILOSA 3: Testemunha compromissada na forma e sob as penas da lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado.


Inquirida pela Autoridade Policial passou a dizer QUE conhece a vítima MEYDIKI LOPES DE ANDRADE desde a infância; QUE sabe que MEYDIKI residia
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