Acórdão nº0017040-10.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0017040-10.2023.8.17.9000
AssuntoLiminar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0017040-10.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): RAVI DE LIMA RIBEIRO DA COSTA INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0017040-10.2023.8.17.9000 (NPU 1.


º Grau: 0085906-52.2022.8.17.2001) – CONEXO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004504-64.2023.8.17.9000 E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011042-61.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.


AGRAVADA: R. D. L. R. D. C. REPRESENTADO POR A.L.R.C. E B.R.R.R.
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que determinou o bloqueio do valor de R$71.520,00 (setenta e um mil, quinhentos e vinte reais), em razão do descumprimento da ordem judicial, a fim de garantir o custeio do tratamento mensal do autor pelo período de três meses, de 17 de agosto a 17 de novembro de 2023 (R$23.840,00 mensal).

No presente recurso, a recorrente alega a ilegalidade da ordem de bloqueio, uma vez que teria rede credenciada apta ao tratamento do autor, motivo pelo qual requer que a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio judicial nas contas bancárias da operadora seja revogada.


Nas contrarrazões, o agravado rebate os argumentos do instrumental.


É o que se tinha a relatar.


Inclua-se este feito na pauta de julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Des. Márcio Aguiar Relator
Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0017040-10.2023.8.17.9000 (NPU 1.


º Grau: 0085906-52.2022.8.17.2001) – CONEXO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004504-64.2023.8.17.9000 E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011042-61.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.


AGRAVADA: R. D. L. R. D. C. REPRESENTADO POR A.L.R.C. E B.R.R.R.
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA VOTO O instrumental apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda.

Cuida-se de agravo de instrumento com base no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do recurso contra decisão interlocutória sobre tutelas provisórias.


O juiz a quo determinou o bloqueio de valores a fim de concretizar a tutela antecipada.


No presente recurso, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou não do bloqueio das contas bancárias da recorrente, no total de R$71.520,00 (setenta e um mil, quinhentos e vinte reais), a fim de garantir o custeio do tratamento multidisciplinar do autor a pelo período de três meses, de 17 de agosto a 17 de novembro de 2023 (R$23.840,00 mensal), fundamentando que a seguradora descumpriu a decisão que determinou o fornecimento de atendimento a menor.


Nesse aspecto, o ora agravado foi diagnostico com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10 F.84.)
, motivo pelo qual o médico prescreveu o tratamento multidisciplinar.

Nesse caminho, a seguradora indicou clínica, todavia sem a demonstração da devida certificação em todas as terapias prescritas pelo médico, bem como a disponibilidade de horários ao tratamento da criança, em desacordo com o Incidente de Assunção de Competência deste TJPE nº 0018952-81.2019.8.17.9000.
Assim sendo, o magistrado reconheceu o descumprimento reiterado das decisões e determinou o bloqueio de valores em mais de uma oportunidade.

Além disso, destaque-se que, no presente recurso, não se discute a necessidade do tratamento, mas a pertinência do bloqueio, não cabendo, portanto, o questionamento acerca do dever de cobertura.


Em verdade, o efeito devolutivo do instrumental é restrito, encontrando-se limitado as questões discutidas na decisão recorrida, não cabendo a discussão dos demais temas abarcadas em decisão anterior.


Assim, acerca do dever da seguradora em fornecer o tratamento e se a clínica indicada é, ou não,
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