Acórdão nº0017217-71.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
AssuntoCompetência da Justiça Estadual
Classe processualConflito de competência cível
Número do processo0017217-71.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0017217-71.2023.8.17.9000 SUSCITANTE: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO(A): 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Conflito de Competência nº 0017217-71.2023.8.17.9000 Suscitante:Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital– Turno Manhã Suscitado: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Manhã, em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0081692-18.2022.8.17.2001, proposta por João Vitor Barbosa Figueiredo em desfavor do CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, visando à anulação do ato que o tornou inapto na fase médica do Concurso Público promovido para o preenchimento de vagas no cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco.

Recebido o processo pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, este declinou da competência, pois o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal previsto na data da distribuição.


Redistribuídos os autos ao Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital– Turno Manhã, este entendeu que a causa possui valor inestimável.


Ressaltou que eventual decisão favorável estaria sujeita à formação prévia de litisconsórcio passivo necessário.


Ressaltou a complexidade da matéria e, por tais razões, suscitou o presente conflito.


Os autos foram recebidos por esta Relatoria em 29/08/2023, sendo proferido o despacho de id 29492436, que determinou fosse oficiado o Juízo suscitado para prestar informações, bem como designou o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes e, por fim, ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público, em cumprimento ao art.
951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Não foram prestadas informações.


O Ministério Público absteve-se de se pronunciar sobre o mérito recursal.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 18 de outubro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Conflito de Competência nº 0017217-71.2023.8.17.9000 Suscitante: Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital– Turno Manhã Suscitado: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Como consignado, trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por João Vitor Barbosa Figueiredo em desfavor da CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, visando à anulação do ato que o tornou inapto na fase médica do Concurso Público promovido para o preenchimento de vagas no cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco.

A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência, sob o argumento de que o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal previsto na data da distribuição.


O feito foi, então, redistribuído ao Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital– Turno Manhã, que também se declarou incompetente, por entender que (i) a causa possui valor inestimável; (ii) eventual decisão favorável estaria sujeita à formação prévia de litisconsórcio passivo necessário; (iii) a matéria é complexa, razões pelas quais suscitou o presente conflito.


A Lei nº12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim preceitua em seu art. 2º:
“Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.

§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


§ 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.


§ 3º - (VETADO) § 4º - No foro onde
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