Acórdão nº0017223-33.2018.8.17.3090 de Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, 10-07-2023
Data de Julgamento | 10 Julho 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0017223-33.2018.8.17.3090 |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0017223-33.2018.8.17.3090
APELANTE: TANIA NUNES DA SILVA, MARIA ROSILDA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relatório: 45 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 17223-33.2018.8.17.3090 AGRAVANTE: TANIA NUNES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão (ID 19243329) que, com fulcro no art. 1.030, I, b do CPC[1], negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante, aplicando as disposições do Tema 128/STJ[2], no sentido de indeferir o pleito da Defensoria Pública (representante da Autora/Agravante) de percepção de honorários advocatícios em face de pessoa jurídica a qual pertença, como no caso sob exame.
Em suas razões recursais (ID 20101938), a Agravante alega haver afronta ao art. 4º, XXI da Lei Complementar 80/1994[3] (incluído pela LC 132/2009), legislação esta que previu a possibilidade de recebimento de honorários, pela Defensoria Pública, em face de quaisquer entes públicos, em consonância ao art. 134, §2º da CF[4], que conferiu maior autonomia funcional, administrativa e financeira ao citado Órgão.
Defende, por fim, a superação da Súmula 421/STJ[5], observada a inovação legislativa supramencionada (art. 4º, XXI da LC 80/94).
Contrarrazões (ID 20652320) pugnando pelo desprovimento do Recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES 2º Vice-Presidente (por convocação) [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [2] Tema 128.
Os honorários advocatícios não são devidos àDefensoria Públicaquando ela atua contra apessoa jurídica de direito público à qual pertença.
[3] Art. 4º. (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; [4] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. [5] Súmula 421.
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Voto vencedor: 45 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 17223-33.2018.8.17.3090 AGRAVANTE: TANIA NUNES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO V O T O Observo, sem maiores delongas, que a matéria em apreço já foi submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos pelo c.
STJ, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, ocorrido em 03.06.2009, DJe 22.06.2009. Nessa ocasião fora fixado o Tema 128, assim redigido: .
................ Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
(g.n) (sic) ...................... Como se vê o acórdão então impugnado está em conformidade com o disposto no citado Tema, ao afastar a possibilidade de condenação do ora Agravado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, razão pela qual se afigura correta a negativa de seguimento do Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, I, b do CPC[1].
Ademais, aquela Corte Infraconstitucional já se posicionou no sentido de que as inovações oriundas da LC 132/2009, em especial, para o caso sob exame, a inserção do inciso XXI ao art. 4º da LC 80/94, norma tida por violada neste recurso, não altera o posicionamento do referido Tribunal sobre a matéria, permanecendo hígidas as disposições do supracitado Tema 128.
Neste diapasão, colham-se as ementas abaixo colacionadas: .
......... PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão.
Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" 3.
Recurso Especial não provido.
(REsp 1786939/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019) (g.
n) .......... PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) II. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.
III. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão.
Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (STJ, AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.690.067/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2018; AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgInt no AREsp 1.206.784/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2018; REsp 1.703.192/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.560.642/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.579.112/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016.
Incidência da Súmula 568/STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1217057/AM, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018) (g.
n) .......... PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973.
SÚMULA 421/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante".
Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual...
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