Acórdão Nº 00174241620118200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00174241620118200106
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0017424-16.2011.8.20.0106
Polo ativo
CLAUSE VEGETABLE SEEDS (HEADQUARTERS) e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA, FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, ANTONIO PEDRO RAPOSO
Polo passivo
ECOFERTIL AGROPECUARIA LTDA - ME
Advogado(s): ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, IGOR OLIVEIRA CAMPOS, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. COERÊNCIA ENTRE AS PROPOSIÇÕES INTERNAS DO JULGADO QUANTO À CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA., em face do Acórdão por intermédio do qual esta 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conheceu das apelações, negando-lhes provimento, nos termos a seguir ementados:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA TERRA FÉRTIL COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA. POR RAZÕES DISSOCIADAS, SUSCITADAS PELA AUTORA. MINUTA DO RECURSO EM HARMONIA COM O JULGADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. COMPRA DE SEMENTES HÍBRIDAS DE MELÃO. SEMEADURA EM 48 HECTARES. MÁ GERMINAÇÃO EM ÁREA DE 7 HECTARES. EMBALAGEM VIOLADA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO ENVELOPE PARA DESCARTE DAS SEMENTES EM CASO DE VIOLAÇÃO DO INVÓLUCRO. TROCAS DE E-MAILS ENTRE CONSULTORA TÉCNICA DE VENDAS E GERENTE COMERCIAL QUE DEMONSTRA PRÉVIO CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DE LIBERAÇÃO DA EMBALAGEM DEFEITUOSA PARA COMERCIALIZAÇÃO. FATO PREJUDICIAL DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE DAS SEMENTES DEPOSITADAS EM JUÍZO PREJUDICADA PELO DECURSO DO TEMPO. ESTUDO PERICIAL POR FITOPATOLOGISTA QUE APONTA PARA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EXPOSIÇÃO DAS SEMENTES AO MEIO AMBIENTE E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS NA GERMINAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE IMPORTAM, REPRESENTAM E COMERCIALIZAM AS SEMENTES NO MERCADO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR DOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES AMPARADOS EM LAUDO TÉCNICO E EM PROJEÇÃO DA CONSULTORA TÉCNICA DE UMA DAS EMPRESAS SOLIDÁRIAS. IMPUGNAÇÃO AO DANO MATERIAL DESTITUÍDO DE ANÁLISE TÉCNICA OU PESQUISA DE MERCADO. QUESTIONAMENTO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.”

Nas razões recursais, a TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA., alega que o Acórdão acima é contraditório porque, na ausência de qualquer comprovação do valor atribuído à caixa de melão e sem que houvesse a inversão do ônus da prova, decidiu pela comprovação dos danos materiais elencados pela embargada na peça de ingresso.

Conclui que, “demonstrada a presença de CONTRADIÇÃO na decisão prolatada por este Juízo, requer o embargante sejam os presentes embargos recebidos e providos para, desse modo, ser proferida nova decisão que venha a abordaras questões acima suscitadas, mais precisamente, acerca da ausência de comprovação por parte da empresa embargada dos fatos constitutivos de seu direito, principalmente, do valor atribuído à caixa de melão.”

A HM CLAUSE BRASIL COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA. e CLAUSE VEGETABLE SEEDS, moveram Recurso Especial em face do Acórdão, seguindo para análise da admissibilidade junto a Vice-Presidência.

A Secretaria Judiciária certificou a existência da anterior propositura dos Embargos de Declaração, conforme Certidão juntada ao Identificador n° 8356776, sendo o feito remetido ao meu gabinete para apreciação.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA. afirma que há contradição no julgado que negou provimento aos recursos de apelações movidos por ela e outros demandados e pela autora ECOFERTIL AGROPECUARIA LTDA - ME.

A mácula não existe.

A contradição prevista no inciso I, do art. 1.022, do CPC que autoriza a integração do julgado é a interna, ou seja, entre as proposições do julgado o que, notadamente, inexiste na hipótese.

De fato, a embargante questiona que o Acórdão decidiu que a ECOFERTIL AGROPECUARIA LTDA – ME provou os danos materiais sem haver elementos nos autos que amparem as razões de decidir.

Conforme se verifica, a TERRA FERTIL COM E REPRES LTDA. não se contenta com a conclusão do Acórdão e busca rediscutir a questão julgada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

O Acórdão se mostra coerente em sua estrutura posicionando-se no sentido de que: o questionamento feito ao montante da reparação não está amparado em pesquisa técnica ou de mercado, prejudicando a sua análise.”

Acrescenta que a ECOFERTIL AGROPECUARIA LTDA – ME, ampara o seu pedido em Relatório de Pesquisa de Produtividade e Gráfico de Produtividade, emitido pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG e em projeção de capacidade de produção da fazenda feita pela Consultora Técnica de Vendas da CLAUSE BRASIL COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, Maria das Graças Amâncio.

Ressalta o julgado não haver:

equívoco do julgador, eis que do montante de R$ 3.590,400,00 (três milhões, quinhentos e noventa mil, e quatrocentos reais), considerou o juízo como devida apenas a quantia de R$ 523.600,00 (quinhentos e vinte e três mil reais) em valores daquela época, nos termos a seguir expostos, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir:

a autora teve despesas para realizar o plantio das sementes do lote B7 3935, em uma área de 07 (sete) hectares, despesas estas com a compra das fertilizantes, pesticidas, pessoal, encargos sociais, energia, dentre outras, e, no final, nada colheu na referida área, perdendo, assim, uma safra que, segundo a senhora...

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