Acórdão nº0017500-94.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 05-10-2023

Data de Julgamento05 Outubro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0017500-94.2023.8.17.9000
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0017500-94.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ABASTIL ABASTECIMENTO DO LAR LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017500-94.2023.8.17.9000 COMARCA: Palmares AGRAVANTE: Abastil Abastecimento do Lar Ltda.

- EPP AGRAVADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abastil Abastecimento do Lar Ltda.


- EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, nos autos da execução fiscal NPU 0000373-79.2021.8.17.3030 movida pelo Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de liberação de valores constritos nas contas da agravante.


A decisão foi lançada nos seguintes termos (ID Num.
29493813): “1.

-Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da empresa ABASTIL ABASTECIMENTO LAR LTDA.
2. -A executada foi validamente citada e apresentou exceção de pré-executividade (ID 83289539). 3. - A insurgência da executada foi rejeitada por este Juízo (ID 86419982). 4. -A executada, usando os meios processuais cabíveis, interpôs Agravo de Instrumento (NPU 0019451-94.2021.8.17.9000). 5. - Considerando que o recurso não recebeu efeito suspensivo, a execução seguiu a regular marcha processual, sendo deferido o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 93662851). 6. - Consta nos autos a comprovação de bloqueio no valor de R$ 93.033,48 (ID 97120752) e a posterior transferência do montante para uma conta judicial (ID 98623482). 7. - Pesquisa realizada no sistema RENAJUD não localizou veículos em nome da empresa executada (ID 98100453). 8. - Chegou aos autos a informação que o Agravo de Instrumento de NPU 0019451-94.2021.8.17.9000 foi improvido (ID 105679695). 9. -A parte executada apresentou embargos à execução fiscal (NPU 0002538-65.2022.8.17.3030), processo que foi associado eletronicamente a esta execução.

Os embargos à execução fiscal de NPU 0019451-94.2021.8.17.9000 foram julgados improcedentes (ID 122671074).
10. -Procedida a inclusão de indisponibilidade de bens da executada pelo sistema CNIB (ID 122671074). 11. - O E. Tribunal de Justiça – em grau de recuso de apelação – manteve a sentença proferida nos embargos à execução fiscal (ID 132086474). 12. -Atendendo ao requerimento formulado pela Fazenda Pública, foi determinado nova tentativa de bloqueio de valores (ID 138358224). 13. -Protocolo de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’ com repetição até 27.08.2023, juntado no ID 139400551. 14. -A executada apresentou manifestação (ID 113797664) alegando - em síntese - que foi efetivado bloqueio de valores depositados em aplicação financeira e que em relação aos embargos de execução de NPU 0002538-65.2022.8.17.3030 existe recurso especial pendente de julgamento.

Afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis, entendendo a medida executiva como ilegal e requer o desbloqueio dos valores.
15. -Juntado aos autos relatório parcial dos bloqueios realizados pela ‘teimosinha’ do SISBAJUD, indica o bloqueio no valor de R$ 54,323.12 (ID 140549296). 16. - O Fisco foi chamando para se manifestação sobre provocação da executada e requereu a manutenção de bloqueio, a inclusão da demandada no SERASAJUD, a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB e o reforço da penhora pelo SISBAJUD. 17. - É um breve relatório, passo a decidir.

(...) 24. - A alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis não possui qualquer sustentação.

Vejamos. 25. -A executada afirma que o bloqueio atingiu valores depositados em aplicações financeiras, sem comprovar a afirmação.

A demandada deixou de juntar aos autos qualquer documento que confirme a alegação.


Não foi trazido ao caderno processual qualquer extrato bancário.
26. -Entendo desnecessário realizar qualquer diligência para se averiguar se o bloqueio atingiu valores de aplicações financeiras, uma vez que outros pontos também derrubam a alegação de impenhorabilidade. 27. -O pedido de desbloqueio foi ancorado no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil que diz: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” 28.

- Por simples cálculo aritmético verifico que atualmente 40 salários-míninos corresponde a valor de R$ 52.800,00.
29. -O documento de ID 140549296 indica que o bloqueio atingiu o valor de R$ 54,323.12. 30. - O valor bloqueado supera o valor do inciso X, do artigo 833, do CPC. 31. -Tem mais! 32.

- A própria executada afirma que os valores fazem parte do capital de giro da empresa, assim entendo que não seriam realmente de uma aplicação financeira.
33. -O fato do valor está depósito em uma conta com remuneração financeira não o torna automaticamente impenhorável, cabendo a apreciação se aconteceu a descaracterização da conta poupança ou de investimento para uma conta corrente. 2. Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1. Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4. No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.

” Acórdão 1303361,07383504920208070000,
Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
34. -Entendo também que o inciso X, do artigo 833, do CPC, não abrange a conta poupança em que é titular pessoa jurídica, notadamente diante da finalidade do instituto, que é a proteção do investimento da pessoa física de baixa renda. 35. -Nesse sentido, tem a decisão do Superior Tribunal de Justiça: “(…) Quanto ao mais, a impenhorabilidade referida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

(…) a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária” (AREsp 873.585/SC, Rel.


Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
36. -Dito isso, com os fundamentos já lançados, indefiro o requerimento de desbloqueio de valores formulado pela executada na petição de ID 113797664”.

(destaquei).

Em suas razões, Abastil Abastecimento do Lar Ltda.


- EPP argumenta, em resumo, que: (i) a decisão “ofende o direito à atividade comercial (art. 5º, XIII e art. 170 ambos da CF/88), e entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores, acerca da restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos”; (ii) o bloqueio a teria impedido de realizar movimentações financeiras; (iii) a constrição teria atingido valores impenhoráveis por força do art. 833, X, do CPC/2015; (iv) “o Superior Tribunal de Justiça assegura a impenhorabilidade não só de conta de investimentos, como qualquer outro tipo de conta bancária, como conta corrente, poupança, papel-moeda, pouco importando o tipo de conta que sofreu a penhora”.


Pugna, nesses termos, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de determinar a: “a.1) retirada da restrição judicial da conta bancária, tendo em vista que o bloqueio judicial da conta corrente da empresa ofende o direito de comércio assegurado no art. 5º, inciso XIII e art.
170, parágrafo único, ambos da CF/88, e entendimento firmado pela Corte Suprema em Repercussão Geral sob o Tema nº 856; a.2) liberação do valor de até 40 salários-mínimos correspondente ao montante de R$ 52.800,00, tendo em vista que a empresa não possui reserva financeira, sendo para tanto retirada qualquer ordem de bloqueio neste montante, prezando pela segurança jurídica da empresa na manutenção de suas atividades comerciais;” Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID Num. 29804011).

Intimada, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito (ID Num.
29860619).

É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017500-94.2023.8.17.9000 COMARCA: Palmares AGRAVANTE: Abastil Abastecimento do Lar Ltda.

- EPP AGRAVADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Abastil Abastecimento do Lar Ltda.


- EPP contra decisão que indeferiu a liberação de valores (R$ 54,323,12) bloqueados em suas contas.


Em suas razões, a agravante se insurge, primeiramente, contra o bloqueio de valores em si, sustentando que a medida ofenderia o direito ao livre exercício da atividade empresarial, como forma de cobrança indireta de tributo.


Todavia, a alegação não merece guarida, porquanto não houve restrição indireta das atividades da agravante – o que geralmente acontece nos casos de retenção de mercadorias, bloqueio de inscrição no Cacepe e de sistemas de emissão de notas fiscais, etc –, mas, sim, cobrança direta de débito fiscal regularmente constituído (auto de infração 2019.000007035523-19),
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