Acórdão nº0017533-21.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
AssuntoCustas
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0017533-21.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0017533-21.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOAO HENRIQUE LINS E SILVA INTEIRO TEOR
Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.

º 0017533-21.2022.8.17.9000 COMARCA: Recife – 18ª Vara Cível / Seção “A” AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO:JOÃO HENRIQUE LINS E SILVA
RELATOR:DES.


AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO RELATÓRIO - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte Executada PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da decisão interlocutória do Magistrado “a quo” (ID nº 111551669)que, nos autos do Cumprimento Definitivo de Sentença (Proc.
n.º 0018897-73.2022.8.17.2001), tendo como Exequente/AgravadoJOÃO HENRIQUE LINS E SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a parte devedora complemente o saldo devedor.

DECISÃO RECORRIDA: - Transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada: “Nesses termos, rejeito integralmente a impugnação e mando se intime a devedora a complementar em 5 dias o saldo devedor atualizado, pena de constrição de ativos ou outros bens.


” FUNDAMENTOS DO RECURSO: - A parte Executada/Agravante alega, em síntese, não assiste razão ao Exequente em exigir honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da causa, quando o correto seria calcular sobre o valor da condenação, caracterizando excesso de execução e enriquecimento ilícito.


- Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão atacada, a fim de acolher a impugnação apresentada pela Executada, tendo em vista a excessividade dos valores apresentados pelo Exequente, com a declaração de quitação da obrigação.


DECISÃO LIMINAR: - Restou indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID nº 23584980), sendo atacada pelo agravo interno de ID nº 24112789.


CONTRARRAZÕES: -Contrarrazões apresentadas (ID nº 24095439), rebatendo os termos do recurso.


É o Relatório.

Inclua-se em Pauta.

Recife, data registrada no sistema.


Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.

º 0017533-21.2022.8.17.9000 COMARCA: Recife – 18ª Vara Cível / Seção “A” AGRAVANTE: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA
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