Acórdão nº0017562-71.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
AssuntoCompetência da Justiça Estadual
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo0017562-71.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0017562-71.2022.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDADO SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: Conflito de competência nº 0017562-71.2022.8.17.9000 Suscitante: Juízo da Vara Única da Comarca de Condado Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Condado, em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana, nos autos da Ação Acidentária nº 0001879-04.2021.8.17.2218, proposta por Reginaldo Ferreira da Silva contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Na ação de origem, objetiva o autor o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e conversão para benefício de aposentadoria, por incapacidade permanente, em razão de acidente de incapacidade laboral decorrente da atividade exercida como “Tratorista”.


A ação foi originariamente endereçada a um dos Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Goiana-PE, cujos autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível da referida comarca.


O mencionado Juízo, liminarmente, declinou de competência, sob os argumentos de que nenhuma das partes possui domicílio na cidade de Goiana-PE, residindo o autor no município de Condado e o INSS com sede na capital de Recife-PE, determinando a redistribuição do feito ao Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Condado (Id 23410999 – pág.
12). Redistribuídos os autos à Vara Única da Comarca de Condado, foi prolatada decisão em que o magistrado, considerando a competência da justiça estadual para o deslinde da causa, defendeu que a legislação não restringe ao autor o ajuizamento da ação tão somente em seu domicílio, não sendo essa uma regra absoluta.

Assim, considerando se tratar de competência relativa e afirmando que o requerente propôs ação no local de ocorrência do fato (agencia do INSS de Goiana-PE), entendeu ser incompetente para processar e julgar a ação e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, a ser dirimido por este Tribunal.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do conflito negativo de competência para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana para processar e julgar o feito (Id 23970039).


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data conforme certificação digital.


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
Voto vencedor: Conflito de competência nº 0017562-71.2022.8.17.9000 Suscitante: Juízo da Vara Única da Comarca de Condado Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO A questão posta a deslinde no presente conflito de competência diz respeito à necessidade de se determinar a unidade jurisdicional que detém a competência para processar e julgar o feito, se a Vara Única da Comarca de Condado ou a 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana, considerando os ditames legais.

Cuida-se, na origem, de ação de natureza previdenciária em que busca a concessão de benefícios por acidente de trabalho, em face do INSS.


Resta incontroverso, portanto, a competência da Justiça Estadual para análise e julgamento da demanda, considerando os termos da Súmula 235 do STJ.


Cabe discutir a unidade de jurisdição competente para processar e julgar o feito, tratando-se, assim, de competência territorial e, portanto, relativa.


Sobre a incompetência relativa, como regra, não pode o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício, devendo aguardar a provocação da parte (a propósito, Súmula nº 33/STJ).


Não reconhecida a incompetência relativa, não se considerará haver vício processual, já que, neste caso, ocorrerá a prorrogação da competência (art. 65 do CPC).


Não obstante, na hipótese, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana declinou de sua competência, de ofício, ao argumento de que a parte autora não possui domicílio naquela comarca, afrontando, desta feita, não só a Súmula nº 33 do STJ, mas também o art. 65, do CPC, segundo o qual a competência relativa será prorrogada se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.


Observe-se que, em se tratando deaçãoacidentária, o requerente pode demandar no foro do seudomicílio, no local do fato, no lugar onde está a sede paraaçãoem que for ré a pessoa jurídica ou onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações que ela contraiu.


Perceba-se que o CPC, em seu art. 52, parágrafo único, previu expressamente, e de forma inédita, que “Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da
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