Acórdão nº0017775-48.2020.8.17.9000 de Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 27-10-2023

Data de Julgamento27 Outubro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0017775-48.2020.8.17.9000
AssuntoDespejo para Uso de Ascendentes e Descendentes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0017775-48.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: PATRICIO SOUZA DE MELO AGRAVADO(A): MARIA JUCINEIDE ALVES DE TORRES INTEIRO TEOR
Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º 0017775-48.2020.8.17.9000
RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO
JUÍZO DE
ORIGEM: SEÇÃO B DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE AGRAVANTE: PATRICIO SOUZA DE MELO AGRAVADA: MARIA JUCINEIDE ALVES DE TORRES RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIO SOUZA DE MELO em face de decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento (Processo de origem nº 0019273-30.2020.8.17.2001), concedeu a liminar pretendida, para que o réu desocupe o imóvel, no prazo assinalado, ou purgue a mora, nos termos a seguir (ID 14131615):
“DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por MARIA JUCINEIDE ALVES TORRES em face de PATRÍCIO SOUZA DE MELO.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.


Outrossim, defiro o pedido de emenda à inicial de ID nº 61976255.


Com efeito, proceda a Diretoria Cível à correção do valor da causa, conforme petição de ID nº 61976255.


Aduziu a demandante, em suma, que é inventariante do locador, o qual celebrou, com o réu, contrato de locação com vigência de 01/04/2016 a 01/04/2017, pelo valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de aluguéis.


Contudo, a despeito da obrigação contratual avençada, asseverou a autora que a parte ré deixou de cumprir o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios desde findo o contrato em 01/04/2017.


Com efeito, requereu a parte autora, ao final, a concessão da liminar de desocupação do imóvel e, no mérito, o julgamento procedente dos pedidos autorais, com a decretação do despejo do réu, a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu/locatário ao pagamento dos alugueres atrasados e demais encargos legais.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

Passo, pois, a decidir.


A antecipação dos efeitos da pretensão inicial somente pode ser deferida se a parte que a requer comprovar o preenchimento dos dois pressupostos necessários à sua concessão: existência de prova inequívoca que conduza à verossimilhança das suas alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação do direito.


Aliado a esses dois requisitos, nas ações que tenham por objeto o despejo, é, também, necessária a adequação entre a hipótese relatada nos autos e algum dos incisos previstos no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91.
Com efeito, examinando com a devida atenção o pedido liminar contido na peça inicial, verifico que o pleito deverá ser atendido, uma vez que, à luz da documentação apresentada, encontram- se efetivamente presentes os requisitos legais à concessão do provimento perseguido.

Primeiramente, o réu está inadimplente há 03 (três) anos com o pagamento dos aluguéis, demonstrando, assim, o fumus bonis iuris; e, por seu turno, o periculum in mora resta evidenciado ante a permanência da situação de inadimplência, com potencial de causar graves prejuízos à demandante, além dos já concretizados.


Ademais, a hipótese dos autos está de acordo com o disposto no art. 59, § 1º, IX: §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração
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