Acórdão nº0017916-65.2001.8.17.0001 de 6ª Câmara Cível, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Classe processualApelação Cível
Número do processo0017916-65.2001.8.17.0001
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0017916-65.2001.8.17.0001(0567681-1)
RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: SERGIO FERREIRA GUEDES APELADO: BANCO BANORTE Em Liquidação Extrajudicial.


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.


SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 485, III, NCPC.


ABANDONO DA AÇÃO.

DESÍDIA DO DEMANDANTE.


INOBSERVAÇÃO NA ORIGEM.


SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. O tema trazido ao crivo da revisão se limita a perquirir sobre o acerto ou desacerto na decisão do magistrado primevo, que extinguiu o processo em razão da inércia do autor em não ter cumprido despacho para se manifestar quanto ao interesse no feito. 2. Consta como objeto da peça vestibular que o autor ajuizou a ação de execução em face do Banco Banorte, por ser credor da quantia de R$ 1.000,00. 3. Verificado nos autos as fls. 18/24 que houve tempestivamente na JUNTADA DA CONTESTAÇÃO efetivada pelo Banco Banorte - Em Liquidação, bem como a juntada da RÉPLICA as fls. 30/31. 4. Parado os autos há 17 anos o julgador primevo determinou a manifestação acerca do interesse no feito, sob pena de extinção do feito, onde tal intimação voltou com a indicação de "MUDOU-SE" ou seja não se processando de forma positiva a intimação para a parte. 5. Para a extinção do processo, em face do abandono de causa pelo autor (CPC artigo 485, III), pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em até 5 dias (CPC artigo 485, § 1º), sendo que somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento de mérito (vide: STJ, REsp 314679/PB, Quinta Turma, Rel.

Min. Felix Fischer, j. 15/5/2001). 6. O Nosso estatuto de ritos no seu art. 485 §1º assegura que " a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" e tal determinação foi descumprida, ensejando a decretação da nulidade da sentença. 7. Sentença Anulada.

Provimento do recurso de apelação.
8. Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0017916-65.2001.8.17.0001(0567681-1) em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do
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