Acórdão nº0017975-84.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0017975-84.2022.8.17.9000
AssuntoRevisão
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0017975-84.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: BRUNA RENATA RABELO VELLOSO AGRAVADO(A): JALES DUARTE VELLOSO INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: ÓRGÃO JULGADOR 6ªCÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017975-84.2022.8.17.9000 Agravante: BRUNA RENATA RABELO VELLOSO Agravado: JALES DUARTE VELLOSO
Juízo de
Origem: 2.


ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA RENATA RABELO VELLOSO contra decisão interlocutória exarada pelo MM.

Juiz de Direito da 2.


ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, no processo nº 0022681-56.2022.8.17.2810, fixou os alimentos provisórios mensais a serem pagos pelo Sr.

JALES DUARTE VELLOSO à filha BRUNA RENATA RABELO VELLOSO, no valor de um salário mínimo.


O Agravante pugna, em suas razões recursais, pela fixação dos alimentos no valor de pelo menos 10 (dez) salários mínimos, o qual corresponderia a média do valor pago pelo agravado nas mensalidades da faculdade da agravante.


Alega que o agravado possui condições financeiras suficiente para arcar com o valor solicitado.


Em decisão interlocutória, o pedido de alteração liminar da decisão foi indeferido.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, datado eletronicamente.


Márcio Aguiar Desembargador Relator
Voto vencedor: ÓRGÃO JULGADOR 6ªCÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017975-84.2022.8.17.9000 Agravante: BRUNA RENATA RABELO VELLOSO Agravado: JALES DUARTE VELLOSO
Juízo de
Origem: 2.


ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO O agravante pretende majorar o valor do pensionamento para 10 salários-mínimos.

Primeiramente, no que tange ao dever natural dos pais de alimentar os filhos, Yussef Said Cahali, em
"Dos Alimentos, 6ª ed.

São Paulo: Ed.

Revista dos Tribunais, 2009, pág.
337, ensina que: " Incumbe aos genitores - a cada qual e a ambos conjuntamente - sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos".

Conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil de 2002, devem os alimentos servir aos que deles necessitem para viverem
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