Acórdão nº0018200-07.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0018200-07.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0018200-07.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: ELIENAI SANTANA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0018200-07.2022.8.17.9000 Agravante:Estado de Pernambuco Agravado:Elienai Santana da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

Jader Marinho dos Santos, que, nos autos da Ação nº 0036983-19.2022.8.17.8201, e diante do descumprimento da tutela de urgência deferida anteriormente, determinou a
“inclusão no SISBAJUD para bloqueio de valores suficientes ao custeio do serviço sonegado, o que será feito tendo por base o menor valor do orçamento acostado aos autos, pelo período de 03 (três) meses”.

Salientou que a cada 60 dias a parte autora deverá apresentar laudo médico atualizado que comprove a continuidade do tratamento a fim de permitir seu acesso ao medicamento concedido judicialmente.


Destacou, por fim, a determinação contida em decisão anterior para que o Autor promova a citação da UNIÃO FEDERAL no prazo de 15 (quinze) dias, bem como justifique/altere o valor atribuído a causa.


Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco sustenta que o orçamento utilizado para compra da medicação traz valor acima do valor máximo permitido para venda ao consumidor, conforme a tabela da Anvisa, considerando que as farmácias e drogarias, ao realizarem vendas a entes da Administração Pública, deverão respeitar o limite do Preço Fabricante, conforme Orientação Interpretativa nº 2, de 2006, Resolução n. 03/2011 CMED, ou o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, nos casos de obrigatoriedade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço CAP.


Traz a tese fixada no julgamento do Tema 793 do STF, bem assim nos Enunciados 08, 60 e 78 do CNJ e na Súmula 150 do STF.


Expõe queas políticas públicas para fornecimento dos medicamentos indicados para doenças com tratamentos de maior complexidade e com elevado impacto financeiro são, nos termos da Portaria n° 1.554/2013 do Ministério da Saúde, de responsabilidade da UNIÃO Federal, de modo que recairá sobre ela a obrigação pelo ressarcimento ao erário estadual do que for dispendido para cumprimento das decisões judiciais emanadas do presente feito.


Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental, com fundamento no art. 1.019, I, CPC, para suspender a aplicação concomitante de duas penalidades, isto é, de aplicação de multa diária juntamente com bloqueio de contas públicas.


O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de id 23582791.


Mesmo regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao Recurso – id 24517660.


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, na pessoa do Procurador Carlos Roberto Santos, opinando pelo desprovimento do Agravo.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 28 de novembro de 2022.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0018200-07.2022.8.17.9000 Agravante:Estado de Pernambuco Agravado:Elienai Santana da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão Interlocutória que, nos autos da Ação nº 0036983-19.2022.8.17.8201, e diante do descumprimento da tutela de urgência deferida anteriormente, determinou a “inclusão no SISBAJUD para bloqueio de valores suficientes ao custeio do serviço sonegado, o que será feito tendo por base o menor valor do orçamento acostado aos autos, pelo período de 03 (três) meses”.

Narra a agravada, em sua peça de ingresso, que possui 64 anos de idade, sendo portadora de Câncer de Mama (CID C50) EIV (OSSO), e que, devido à gravidade da doença, recebeu como indicação médica a utilização de Abemaciclibe.


Há nos autos laudo médico emitido pela Dra.


Patrícia Macedo, CRM: 18415 RQE 3232, CPF 051.533.744-75, do Hospital do Câncer de Pernambuco, datado de 21/07/2022, informando que a paciente (agravada) é
“portadora de Câncer de Mama (CID C50) EIV (OSSO), trata-se de Neoplasia Metastica Hormonio Positico (Luninal A) em uso atual de hormonioterapia paliativa com Letrozol”.

Continua informando que
“considerando a neoplasia metastática receptor de hormônio positivo tem indicação da associação com inibidor de ciclina”, tendo solicitado Abemaciclibe, na dose de 150 mg via oral 12/12h por tempo indeterminado, até progressão de doença ou toxidade limitante.

Informa que tal medicamento é o único adequado ao tratamento, pois
“a droga em questão em detrimento de outros inibidores de clínica como robociclibe é devido ao fato do abemaciclibe não interferir em intervalo QL do Eletrocardiograma eno caso em questão a paciente tem bloqueio cardíaco em seguimento com cardiologista”.

Analisando detidamente a documentação trazida, não resta dúvida acerca do estado de saúde da autora/agravada, bem como da necessidade urgente de utilizar a medicação prescrita.


Assevere-se que a Constituiçãoda República erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF e art. 241 da CE), advindo daí a conclusão inarredável de que é obrigação do Estado (gênero, a teor do art.23,II, daCF), assegurar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas enfermidades.


Note-se, por fim, que qualquer norma protetiva da Fazenda Pública não se sobrepõe à garantia fundamental prevista constitucionalmente.


Ao contrário,os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor.


O cerne da irresignação recursal diz respeito, ainda, ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.


O Estado agravante argumentou queno fornecimento de medicamentos indicados nos tratamentos de maior complexidade, como no caso das doenças oncológicas, com elevado impacto financeiro, a responsabilidade pelo custeio é da União Federal.


Diante disso, aponta que para a correta aplicação da tese consolidada pelo STF, faz-se necessário que seja reconhecida a necessidade de direcionamento da obrigação de fornecimento de tratamento oncológico à União.


Com efeito, foi destacado pelo juízo a quo a observância do
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