Acórdão nº0018285-82.2015.8.17.2001 de Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0018285-82.2015.8.17.2001
AssuntoSeguro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0018285-82.2015.8.17.2001
APELANTE: TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR APELADO: MAPFRE VIDA S/A REPRESENTANTE: MAPFRE VIDA S/A INTEIRO TEOR
Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0018285-82.2015.8.17.2001
RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR APELADO: MAPFRE VIDA S/A RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Teófilo Rodrigues Barbalho Júnior contra sentença de ID 20585469 que julgou improcedentes os pedidos formulados pala parte autora, ora apelante, nos autos da Ação De Cobrança de Seguro de Vida contra a seguradora Mafre Vida S/A.


Na origem, a parte autora ajuizou a referida ação de cobrança aduzindo que é policial militar de Pernambuco e, por ser beneficiário do Seguro Obrigatório, faz jus ao prêmio por invalidez permanente na importância de R$ 70.000,00, porquanto sofreu acidente em treinamento físico militar no ano de 2002 e só veio a tomar ciência da lesão no ano de 2013.


Sentença (ID 20585469), julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, resolvendo o mérito da lide, por considerar que o arcabouço probatório coligido aos autos não se mostra apto a demonstrar eventual situação fática cuja cobertura esteja albergada pelo seguro objeto da presente lide.


Apelação cível (ID 20585475).
1) Sem preliminar. 2) No mérito, afirma que: i) há previsão contratual para o pagamento de indenização por acidente em serviço, no importe de R$ 70.000,00; ii) o fato gerador do pagamento do prêmio veio a se perfazer ante a sua reforma por incapacidade; e iii) a negativa de pagamento pela seguradora extrapola o mero descumprimento contratual, restando configurado o direito aos danos morais.

Com esses argumentos, busca a reforma da sentença a fim de julgar todos os pedidos iniciais procedentes, com a condenação da seguradora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.


Contrarrazões ID. 20585477. É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0018285-82.2015.8.17.2001
RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR APELADO: MAPFRE VIDA S/A VOTO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte apelante faz jus ao prêmio de seguro de vida por invalidez permanente.


Em outras palavras, se a cobertura contratual abrange a situação clínica apresentada pelo autor.


Cumpre, inicialmente, esclarecer que o contrato em questão foi pactuado por intermédio da Polícia Militar de Pernambuco.


Em sua inicial, o segurado alega fazer jus ao prêmio por invalidez permanente na importância de R$ 70.000,00, em razão de ter sofrido um acidente em treinamento físico militar no ano de 2002 e só veio a tomar ciência da lesão sofrida naquele acidente no ano de 2013.


Pois bem. Se, por um lado, a parte apelante assevera que, em razão de ter sido transferida para a reserva remunerada por incapacidade física definitiva, originada de acidente de serviço, faz jus à indenização securitária de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Por outro, a seguradora alega que o fato de a PMPE ter concedido a reforma do recorrente para a reserva em nada lhe vincula, seja por inexistência de previsão contratual, seja porque o quadro do apelante foi totalmente revertido através da cirurgia a que foi submetido.


Ressaltando, inclusive, que ele poderia estar exercendo normalmente as suas atividades.


Com efeito, dispõe o art. 757, do Código Civil:
“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Nesse sentido, cumpre esclarecer que o contrato de seguro em grupo a que aderiu a parte recorrente prevê cobertura para os eventos morte, por acidente e morte natural, como também eventos que ensejem incapacidade permanente total ou parcial por acidente (em serviço ou fora dele).


Todavia, a situação clínica apresentada pelo autor não encontra cobertura contratual.


Explico. No caso concreto, muito embora o autor afirma que sofreu traumatismo no joelho direito durante a prática na instrução de educação física no quartel, a perícia medica produzida nos autos constatou que o autor não apresenta invalidez a justificar o pagamento da indenização perseguida na inicial.

De acordo com o expert nomeado pelo juízo primevo, Cláudio da Cunha Cavalcanti Neto, CRM-PE n. 14.043:
“Não foi...

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