Acórdão nº0018311-07.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), 24-04-2023
Data de Julgamento | 24 Abril 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0018311-07.2020.8.17.2001 |
Assunto | Indenização do Prejuízo |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0018311-07.2020.8.17.2001
APELANTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, LEONARDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização ajuizada por LEONARDO PEREIRA DA SILVA contra COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, na qual o demandante narra que a demandada deixou, injustificadamente, de prestar o serviço de fornecimento de água à sua residência desde 2016, e, após ele ter suspendido o pagamento das faturas em 2018, teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (S10).
Na decisão de ID 22881743, foi indeferida a antecipação de tutela pleiteada.
Contra a decisão, foram opostos os Embargos de Declaração de ID 22881746, que foram rejeitados (ID 22881747).
Foi determinada de ofício a realização de prova pericial (ID 22881821), cujo laudo foi juntado aos autos (ID 22881857).
Na sentença de ID 22881870, a MM.
Juíza de Direito da 34ª Vara Cível da Capital – Seção A, Dra.
Virgínia Gondim Dantas, julgou procedente em parte o pedido, condenando a demandada a pagar indenização por danos morais ao demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
De um lado, LEONARDO PEREIRA DA SILVA afirma que realizou o pagamento da quantia discutida judicialmente, e, mesmo assim, não houve o restabelecimento do serviço e a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal nesse sentido, bem como a reforma da sentença para condenar integralmente a concessionária nos termos da petição inicial, inclusive com a restituição em dobro do valor indevidamente pago, a majoração dos danos morais e a sua responsabilização total pelos ônus de sucumbência (ID 22881873).
Por sua vez, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA sustenta, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, requerendo que o pedido indenizatório seja julgado improcedente ou que o valor reparatório arbitrado seja reduzido, invertendo-se os ônus de sucumbência (ID 22881877).
Em contrarrazões, os apelados defenderam o não provimento do recurso interposto pela parte adversa (ID 22881880 e ID 22881881).
Tendo em vista a alegação do demandante de que efetuou o pagamento das faturas em aberto, determinou-se a intimação da demandada para se manifestar especificamente a respeito, nos moldes do art. 933 do CPC/15 (ID 25063887), posto se tratar de fato superveniente à sentença.
Na decisão de ID 25153624, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada restabeleça o serviço à residência do demandante e retire o seu nome do cadastro de inadimplentes, no que diz respeito à dívida quitada, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária.
Em resposta, a demandada noticiou que ofertou abastecimento por carro pipa, em virtude de dificuldade momentânea de abastecimento regular na localidade, mas o cliente se negou, impossibilitando o cumprimento da liminar (ID 25272257), tendo juntado comprovante de retirada da negativação (ID 25272258 a ID 25273211).
O demandante se manifestou espontaneamente por meio da petição de ID 25478784.
Na decisão de ID 25597264, foi ordenado à demandada que cumpra integralmente a decisão de ID 25153624, restabelecendo imediatamente o serviço regular de fornecimento de água à residência do demandante, sob pena de majoração da multa diária.
A demandada, então, comunicou que a obra de extensão de rede foi concluída, normalizando-se o abastecimento no imóvel (ID 25733693 e ID 25733694).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto
Voto vencedor: VOTO RELATOR Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização ajuizada por LEONARDO PEREIRA DA SILVA contra COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, na qual o demandante narra que a demandada deixou, injustificadamente, de prestar o serviço de fornecimento de água à sua residência desde 2016, e, após ele ter suspendido o pagamento das faturas em 2018, teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (S10).
Na decisão de ID 22881743, foi indeferida a antecipação de tutela pleiteada.
Contra a decisão, foram opostos os Embargos de Declaração de ID 22881746, que foram rejeitados (ID 22881747).
Foi determinada de ofício a realização de prova pericial (ID 22881821), cujo laudo foi juntado aos autos (ID 22881857).
Na sentença de ID 22881870, a MM.
Juíza de Direito da 34ª Vara Cível da Capital – Seção A, Dra.
Virgínia Gondim Dantas, julgou procedente em parte o pedido, condenando a demandada a pagar indenização por danos morais ao demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
De um lado, LEONARDO PEREIRA DA SILVA afirma que realizou o pagamento da quantia discutida judicialmente, e, mesmo assim, não houve o restabelecimento do serviço e a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal nesse sentido, bem como a reforma da sentença para condenar integralmente a concessionária nos termos da petição inicial, inclusive com a restituição em dobro do valor indevidamente pago, a majoração dos danos morais e a sua responsabilização total pelos ônus de sucumbência (ID 22881873).
Por sua vez, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA sustenta, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, requerendo que o pedido indenizatório seja julgado improcedente ou que o valor reparatório arbitrado seja reduzido, invertendo-se os ônus de sucumbência (ID 22881877).
Em contrarrazões, os apelados defenderam o não provimento do recurso interposto pela parte adversa (ID 22881880 e ID 22881881).
Tendo em vista a alegação do demandante de que efetuou o pagamento das faturas em aberto, determinou-se a intimação da demandada para se manifestar especificamente a respeito, nos moldes do art. 933 do CPC/15 (ID 25063887), posto se tratar de fato superveniente à sentença.
Na decisão de ID 25153624, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada restabeleça o serviço à residência do demandante e retire o seu nome do cadastro de inadimplentes, no que diz respeito à dívida quitada, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária.
Em resposta, a demandada noticiou que ofertou abastecimento por carro pipa, em virtude de dificuldade momentânea de abastecimento regular na localidade, mas o cliente se negou, impossibilitando o cumprimento da liminar (ID 25272257), tendo juntado comprovante de retirada da negativação (ID 25272258 a ID 25273211).
O demandante se manifestou espontaneamente por meio da petição de ID 25478784.
Na decisão de ID 25597264, foi ordenado à demandada que cumpra integralmente a decisão de ID 25153624, restabelecendo imediatamente o serviço regular de fornecimento de água à residência do demandante, sob pena de majoração da multa diária.
A demandada, então, comunicou que a obra de extensão de rede foi concluída, normalizando-se o...
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