Acórdão nº0018311-07.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0018311-07.2020.8.17.2001
AssuntoIndenização do Prejuízo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0018311-07.2020.8.17.2001
APELANTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, LEONARDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização ajuizada por LEONARDO PEREIRA DA SILVA contra COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, na qual o demandante narra que a demandada deixou, injustificadamente, de prestar o serviço de fornecimento de água à sua residência desde 2016, e, após ele ter suspendido o pagamento das faturas em 2018, teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (S10).


Na decisão de ID 22881743, foi indeferida a antecipação de tutela pleiteada.


Contra a decisão, foram opostos os Embargos de Declaração de ID 22881746, que foram rejeitados (ID 22881747).


Foi determinada de ofício a realização de prova pericial (ID 22881821), cujo laudo foi juntado aos autos (ID 22881857).


Na sentença de ID 22881870, a MM.


Juíza de Direito da 34ª Vara Cível da Capital – Seção A, Dra.


Virgínia Gondim Dantas, julgou procedente em parte o pedido, condenando a demandada a pagar indenização por danos morais ao demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca.


Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.


De um lado, LEONARDO PEREIRA DA SILVA afirma que realizou o pagamento da quantia discutida judicialmente, e, mesmo assim, não houve o restabelecimento do serviço e a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal nesse sentido, bem como a reforma da sentença para condenar integralmente a concessionária nos termos da petição inicial, inclusive com a restituição em dobro do valor indevidamente pago, a majoração dos danos morais e a sua responsabilização total pelos ônus de sucumbência (ID 22881873).


Por sua vez, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA sustenta, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, requerendo que o pedido indenizatório seja julgado improcedente ou que o valor reparatório arbitrado seja reduzido, invertendo-se os ônus de sucumbência (ID 22881877).


Em contrarrazões, os apelados defenderam o não provimento do recurso interposto pela parte adversa (ID 22881880 e ID 22881881).


Tendo em vista a alegação do demandante de que efetuou o pagamento das faturas em aberto, determinou-se a intimação da demandada para se manifestar especificamente a respeito, nos moldes do art. 933 do CPC/15 (ID 25063887), posto se tratar de fato superveniente à sentença.


Na decisão de ID 25153624, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada restabeleça o serviço à residência do demandante e retire o seu nome do cadastro de inadimplentes, no que diz respeito à dívida quitada, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária.


Em resposta, a demandada noticiou que ofertou abastecimento por carro pipa, em virtude de dificuldade momentânea de abastecimento regular na localidade, mas o cliente se negou, impossibilitando o cumprimento da liminar (ID 25272257), tendo juntado comprovante de retirada da negativação (ID 25272258 a ID 25273211).


O demandante se manifestou espontaneamente por meio da petição de ID 25478784.


Na decisão de ID 25597264, foi ordenado à demandada que cumpra integralmente a decisão de ID 25153624, restabelecendo imediatamente o serviço regular de fornecimento de água à residência do demandante, sob pena de majoração da multa diária.


A demandada, então, comunicou que a obra de extensão de rede foi concluída, normalizando-se o abastecimento no imóvel (ID 25733693 e ID 25733694).


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Juiz Silvio Romero Beltrão Relator Substituto
Voto vencedor: VOTO RELATOR Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização ajuizada por LEONARDO PEREIRA DA SILVA contra COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, na qual o demandante narra que a demandada deixou, injustificadamente, de prestar o serviço de fornecimento de água à sua residência desde 2016, e, após ele ter suspendido o pagamento das faturas em 2018, teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (S10).


Na decisão de ID 22881743, foi indeferida a antecipação de tutela pleiteada.


Contra a decisão, foram opostos os Embargos de Declaração de ID 22881746, que foram rejeitados (ID 22881747).


Foi determinada de ofício a realização de prova pericial (ID 22881821), cujo laudo foi juntado aos autos (ID 22881857).


Na sentença de ID 22881870, a MM.


Juíza de Direito da 34ª Vara Cível da Capital – Seção A, Dra.


Virgínia Gondim Dantas, julgou procedente em parte o pedido, condenando a demandada a pagar indenização por danos morais ao demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Ao final, reconheceu a sucumbência recíproca.


Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.


De um lado, LEONARDO PEREIRA DA SILVA afirma que realizou o pagamento da quantia discutida judicialmente, e, mesmo assim, não houve o restabelecimento do serviço e a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal nesse sentido, bem como a reforma da sentença para condenar integralmente a concessionária nos termos da petição inicial, inclusive com a restituição em dobro do valor indevidamente pago, a majoração dos danos morais e a sua responsabilização total pelos ônus de sucumbência (ID 22881873).


Por sua vez, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA sustenta, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, requerendo que o pedido indenizatório seja julgado improcedente ou que o valor reparatório arbitrado seja reduzido, invertendo-se os ônus de sucumbência (ID 22881877).


Em contrarrazões, os apelados defenderam o não provimento do recurso interposto pela parte adversa (ID 22881880 e ID 22881881).


Tendo em vista a alegação do demandante de que efetuou o pagamento das faturas em aberto, determinou-se a intimação da demandada para se manifestar especificamente a respeito, nos moldes do art. 933 do CPC/15 (ID 25063887), posto se tratar de fato superveniente à sentença.


Na decisão de ID 25153624, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada restabeleça o serviço à residência do demandante e retire o seu nome do cadastro de inadimplentes, no que diz respeito à dívida quitada, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária.


Em resposta, a demandada noticiou que ofertou abastecimento por carro pipa, em virtude de dificuldade momentânea de abastecimento regular na localidade, mas o cliente se negou, impossibilitando o cumprimento da liminar (ID 25272257), tendo juntado comprovante de retirada da negativação (ID 25272258 a ID 25273211).


O demandante se manifestou espontaneamente por meio da petição de ID 25478784.


Na decisão de ID 25597264, foi ordenado à demandada que cumpra integralmente a decisão de ID 25153624, restabelecendo imediatamente o serviço regular de fornecimento de água à residência do demandante, sob pena de majoração da multa diária.


A demandada, então, comunicou que a obra de extensão de rede foi concluída, normalizando-se o
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