Acórdão nº0018426-12.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0018426-12.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público INTEIRO TEOR SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Mandado de Segurança n.

º 0018426-12.2022.8.17.9000 Impetrante: Marcos André Marques Impetrados: Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco e Presidente da FUNAPE Procuradora de Justiça: Norma Mendonça Galvão de Carvalho
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ANDRÉ MARQUEScontra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e à PRESIDENTE DA FUNAPE.

Na petição inicial (ID 23635787), o impetrante almeja, liminarmente, a expedição de certidão de tempo de contribuição relativa a todo o período de 01/02/1970 a 30/12/1971, em que laborou como menor/aluno-aprendiz, para o devido aproveitamento junto ao INSS (RGPS), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, já que a certidão emitida pela autoridade impetrada compreende apenas o período laborado após o impetrante completar 14 anos de idade (de 17/09/1971 a 30/12/1971).


Requer, ao final, a concessão da segurança, com a determinação de revisão/expedição da nova certidão de ter laborado como aluno-aprendiz no período acima indicado.


Através da decisão ID 24834080, o pleito liminar foi indeferido.


Na impugnação acostada sob o ID 25499662, o Estado de Pernambuco requer a denegação da segurança, afirmando que
“as certidões concernentes ao período em que o impetrante se vinculou ao ente público estadual na condição de aluno aprendiz foram fornecidas ao impetrante, conforme confessado na exordial, e o foram de acordo com a legislação de regência, considerada a idade mínima legal para a investidura em tal condição (14 anos) (vide Artigo 428, da CLT), consoante elucidado em pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, mencionado na própria exordial.

Não houve, portanto, ato coator”
.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação acerca do mérito do mandado de segurança, o Ministério Público ofertou parecer sob o ID 25648905, opinando pela concessão da segurança.


É, em síntese, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Mandado de Segurança n.

º 0018426-12.2022.8.17.9000 Impetrante: Marcos André Marques Impetrados: Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco e Presidente da FUNAPE Procuradora de Justiça: Norma Mendonça Galvão de Carvalho
Relator: Des.
Carlos Moraes VOTO DO RELATOR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ANDRÉ MARQUEScontra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e à PRESIDENTE DA FUNAPE.

Na petição inicial, o impetrante almeja, liminarmente, a expedição de certidão de tempo de contribuição relativa a todo o período de 01/02/1970 a 30/12/1971, em que laborou como menor/aluno-aprendiz, para o devido aproveitamento junto ao INSS (RGPS), para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, já que a certidão emitida pela autoridade impetrada compreende apenas o período laborado após o impetrante completar 14 anos de idade (de 17/09/1971 a 30/12/1971).


Requer, ao final, a concessão da segurança, com a determinação de revisão ou expedição de nova certidão de ter laborado como aluno-aprendiz no período acima indicado.


Pois bem. Na presente situação, a Secretaria Estadual de Educação, em um primeiro momento, emitiu a certidão de tempo de contribuição conforme requerido pelo impetrante, ou seja, referente a todo o período em que laborou como aprendiz, inclusive anteriormente aos 14 anos de idade.

Contudo, após a emissão do Parecer nº 378/2021, da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, houve a determinação pela Secretaria Estadual de Educação para que se procedesse à confecção de nova certidão, desta vez contemplando apenas o período em que o impetrante já havia completado 14 anos de idade, por ser essa a idade mínima exigida para a condição de aluno-aprendiz, de acordo com a atual Constituição.


Assim, a nova certidão (ID 23635795) passou a contar, tão somente, com o período de 17/09/1971 a 30/12/1971, em vez do período completo de 01/02/1970 a 30/12/1971, o que prejudicou o impetrante no que atine ao tempo de contribuição que necessita completar para se aposentar junto ao RGPS.


O dispositivo aplicado na elaboração da atual certidão
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