Acórdão nº0018647-92.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Leopoldo de Arruda Raposo, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
AssuntoPrisão Preventiva
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0018647-92.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820131 Processo nº 0018647-92.2022.8.17.9000 PACIENTE: CARLOS LIMA DA SILVA NETO AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DE CAMARAGIBE INTEIRO TEOR
Relator: LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº.
0018647-92.2022.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE/PE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0019863-40.2022.8.17.2420 IMPETRANTE: HUMBERTO DE SIQUEIRA ARAGÃO NETO PACIENTE: CARLOS LIMA DA SILVA NETO
RELATOR: DES.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, impetrado em favor de Carlos Lima da Silva Neto, preso preventivamente no contexto da ação penal nº 0019863-40.2022.8.17.2420. O impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Camaragibe/PE, em razão de alegada ausência de fundamentação em decisões que mantiveram a prisão do paciente.

Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/05/2022, junto com mais três acusados, no município de Olinda, por supostamente infringir as normas penais incriminadoras previstas nos arts. 171 (estelionato), 288 (associação criminosa), e 304 (uso de documento falso), todos do código penal.


No dia seguinte, em audiência de custódia, a Magistrada da 3ª Vara Criminal de Olinda/PE converteu a prisão em preventiva.


Posteriormente, em decisão nos autos do processo nº 0000996-56.2022.8.17.5990, a MM Juíza declinou da competência, por considerar que o fato investigado teria ocorrido no município de Camaragibe.


Assim, determinou o encaminhamento à respectiva comarca.


O feito foi redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Criminal de Camaragibe, sob o nº 0019863-40.2022.8.17.2420.
Instada a se manifestar acerca da prisão preventiva, a douta Magistrada daquela comarca decidiu manter a medida constritiva, por não vislumbrar modificações fáticas ou jurídicas que justificassem a revogação do decreto prisional.

Sustenta o Impetrante que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do Paciente carecem de fundamentação.


Segundo alega, tais decisões restringiram-se a afirmar de forma genérica a presença de requisitos para a constrição.


Nos termos da inicial, o Juízo apontado como autoridade coatora limitou-se a empregar conceitos jurídicos indeterminados e a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que, conforme o art. 315, § 2º, do CPP, faz configurar decisões não
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