Acórdão nº0018677-37.2017.8.17.0001 de 1ª Câmara Criminal, 24-10-2022

Data de Julgamento24 Outubro 2022
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0018677-37.2017.8.17.0001
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Primeira Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0569304-7 (0018677-37.2017.8.17.0001)
Origem: 16ª Vara Criminal da Capital Apelantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Apelados: Adriano Santana de Farias
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra.

Cristiane de Gusmão Medeiros
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.


APELAÇÃO CRIMINAL.


RECEPTAÇÃO.

ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.


POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.


ART. 12 DA LEI 10.826/03.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.

IMPOSSIBILIDADE.

PRODUTO DO CRIME APREENDIDO NA POSSE DO RÉU.


APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DOLO.


DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.


ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.


MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA POR PREVISÃO EXPRESSA DO TIPO LEGAL.


APELO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Verificando a prova dos autos observo que a materialidade dos delitos de receptação e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontra devidamente comprovada.

Também inexiste dúvida quanto à autoria, notadamente diante dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.
2. O acervo probatório colacionado aos autos indica que o recorrente tinha conhecimento de que o objeto que ocultava sobre o colchão de sua casa era produto de crime, restando demonstrada a intenção criminosa, razão pela qual é inviável o pleito absolutório ou de desclassificação para receptação culposa. 3. Ao contrário do alegado pela defesa, a confissão dos crimes pelo réu não restou evidenciada nos autos, motivo pelo qual é incabível a aplicação da atenuante na segunda fase da dosimetria. 4. Impossibilidade de isenção da pena de multa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5. Apelo desprovido.

Decisão unânime.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão Recife, 24/10/22 Des.
Evandro Magalhães Melo Relator Primeira Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0569304-7 (0018677-37.2017.8.17.0001)
Origem: 16ª Vara Criminal da Capital Apelantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Apelados: Adriano Santana de Farias
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra.

Cristiane de Gusmão Medeiros VOTO DO RELATOR De acordo com o relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Adriano Santana de Farias em face da Sentença proferida pelo MM.


Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2033, e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.


As penas privativas de liberdade foram somadas, diante do concurso material de crimes e, posteriormente, substituídas por duas penas restritivas de direito.


De acordo com a denúncia:
"Na noite de 29 de agosto de 2017, por volta das 22h00, no interior do imóvel sito à rua Raul Pompeia, n° 423, casa A, bairro Água Fria, nesta cidade, o denunciado ADRIANO SANTANA DE FARIAS tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso restrito, no caso, 01 (uma) pistola de marca Taurus, modelo PT 640, calibre.40, número de série SBX27564, com 08 (oito) munições de igual calibre (.

..). Ficou constatado que a arma apreendida com o denunciado, além dos objetos descritos às fls. 06, haviam sido roubados da policial civil LUIZA ROSANGELA DA SILVA ALBUQUERQUE, conforme BO de fls. 21/23, ou seja, o acusado estava ocultando, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

Consta que, na data e no horário em epígrafe, policiais militares foram acionados por LUIZA ROSANGELA DA SILVA ALBUQUERQUE, policial civil, em razão de ter sido vítima de roubo, entretanto, indicando a possível localização da 'res furtiva', a qual incluía o armamento descrito, em razão do sistema de rastreio do seu celular.


Destarte, os policiais realizarem incursões na localidade (Comunidade VR), onde encontraram o aparelho celular nas proximidades da residência de Thiago, vulgo 'Barrotada', o qual não foi encontrado e nem ouvido em sede policial.


Na ocasião, os referidos policiais foram informados de que Thiago praticava roubos acompanhado do adolescente Plínio, vulgo 'Chikungunya', onde dirigiram-se à residência do menor de idade e lá encontraram-no mantendo em depósito a motocicleta utilizada no roubo majorado.


Logo em seguida, o menor de idade confessou que praticou o roubo acompanhado de Thiago 'Barrotada', delito este apurado em outro procedimento, bem
...

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