Acórdão nº0018763-98.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
AssuntoPrestação de Serviços
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0018763-98.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0018763-98.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: D. H. D. S. S. INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO:0018763-98.2022.8.17.9000 JUIZO DE
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE CABO DE SANTO AGOSTINHO AGRAVANTE:UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO:D.
H. D. S. S.
RELATOR:DES.


RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais, processo nº 00011896-94.2022.8.17.2370, proposta pela agravada contra a ora agravante, por meio da qual o juízo da 4ª vara cível da comarca de Cabo de Santo Agostinho deferiu a tutela de urgência.


DECISÃO RECORRIDA (ID 113983187 - Pje 1º grau):O magistrado singular deferiuo pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada, no prazo de 72h (setenta e duas) horas, a partir de sua intimação, fornecesse o tratamento integral previsto na solicitação de ID 111926200 e descrito na petição inicial, nos moldes solicitados pelo médico neurologista infantil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais.


RAZÕES RECURSAIS (ID 23728597):Defende, em síntese: a) não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela; b) não haver obrigatoriedade cobertura da terapia ABA no ambiente escolar e domiciliar e do Assistente Educacional Especializado (AEE) e da musicoterapia; c) a taxatividade do rol dos procedimentos da ANS.


Requer, liminarmente, a suspensão da decisão atacada.


No mérito, o provimento do recurso.


CONTRARRAZÕES (ID 26389263): Pugna pelo não provimento do recurso.


PARECER DO MP (ID 26534946): Opina pelo não provimento do agravo, no sentido de manter a decisão atacada em todos os seus termos, com a aplicação do Incidente de Assunção de Competência nº 18952-81.2019.8.17.9000.
É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10 )
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO:0018763-98.2022.8.17.9000 JUIZO DE
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE CABO DE SANTO AGOSTINHO AGRAVANTE:UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO:D.
H. D. S. S.
RELATOR:DES.


RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Srs.


Desembargadores, Sr.

(a) Procurador (a); Em juízo de admissibilidade do recurso, verifico que o presente agravo é tempestivo, apresentando-se devidamente instruído, passando, deste modo a processá-lo nos termos da lei.


Preparo recursal satisfeito (ID 23769293/23769294).


Da análise dos aos autos, sobretudo quanto à necessidade urgente do menor portador de TEA em iniciar o tratamento indicado pelo médico assistente, em cotejo com as provas até então produzidas, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela emergencial deferida pelo juízo de origem.


Pelo que se observa, a menor, ora agravada, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0/ CID-11: 6A02.3), com comprometimento qualitativo e quantitativo da linguagem e atraso do desenvolvimento social adaptativo, com estereotipias e outros comportamentos não usuais, inquietação, além de muita necessidade de suporte e transtornos do processamento sensorial, necessitando se submeter a tratamento multidisciplinar, conforme laudo médico (ID 111926200 – Pje 1º grau).


Registro que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.


Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor Com efeito, as alegações da agravante de que as terapias especiais não constam no rol da ANS, e por isso não são de cobertura obrigatória, não cabem prosperar, pois abusiva.


Explico: por um lado, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo; por outro, como a medicina evolui rapidamente, mais procedimentos e tratamentos são desenvolvidos sem necessariamente constarem do referido rol.


Ademais, a recente inclusão do § 13 ao art. 10 da Lei n. 14.454/2022, confirma a natureza exemplificativa do referido rol, em acordo com a jurisprudência mais robusta.


De ser lembrado, inclusive, que mesmo antes da publicação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 - no julgado da 2ª Seção do STJ do dia 08 de junho de 2022 sobre a matéria, no bojo do qual a Corte Superior, encerrando divergência jurisprudencial sobre o tema, fixou entendimento de que o citado rol da ANS seria taxativo -, já eram previstas exceções ou hipóteses em que as seguradoras teriam que arcar com procedimentos não previstos no citado rol, entre as quais, no caso
“de terapias com recomendação médica, sem substituto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT