Acórdão Nº 00187888620128200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 11-06-2020

Data de Julgamento11 Junho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00187888620128200106
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0018788-86.2012.8.20.0106
Polo ativo
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE, AMANDA DE LIMA UMBELINO GOMES
Polo passivo
JOSÉ MARIA CEZARIO
Advogado(s): CIDNEY BEZERRA DA SILVA, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL

APELAÇÃO CÍVEL 0018788-86.2012.8.20.0106

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, ASSIM COMO DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, AINDA, FIXANDO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) OS DANOS MORAIS – DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO (FRAUDADOR) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA NA ANÁLISE DO CRÉDITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEORIA DO RISCO – ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL - SITUAÇÃO VEXATÓRIA IMPOSTA AO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo incólume a sentença apelada.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira e José Maria Cezario em face da sentença exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou improcedente o pedido, assim como procedente o pedido reconvencional apresentado pelo réu.

A parte dispositiva da sentença é a seguinte (ID 5216660):

Posto isso, julgo improcedente a ação de busca e apreensão, revogando a medida liminar deferida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC.

Outrossim, julgo procedente o pedido reconvencional para declarar a inexistência do débito do R$ 38.918,40, decorrente do contrato 12067000063996, confirmando a liminar deferida.

Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de danos morais em favor da parte ré/reconvinte, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, incidentes a partir da publicação desta sentença.

Condeno a autora/reconvinda, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões do recurso (ID 5216662), afirma o autor (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira) que: a) não cometeu qualquer ilícito, bem como não havia qualquer irregularidade nas cobranças, uma vez que até a contestação apresentada pelo apelado, não tinha suspeita alguma acerca da existência de eventual fraude cometida por terceiros b) ao ajuizar a ação, teria o outrora credor (BV Financeira) agido no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança da dívida c) na hipótese em que se verifique que os débitos foram contraídos por um terceiro de má-fé, esse é quem de fato seria inteiramente responsável pelos danos daí decorrentes, o que exclui qualquer responsabilidade civil de sua parte d) o valor indenizatório não pode ser elevado a ponto de ferir o princípio da razoabilidade ou de ser capaz de provocar o enriquecimento sem causa do consumidor, devendo haver uma verdadeira proporção entre o dano suportado por este e a conduta adotada pelo fornecedor do serviço e e) a própria instituição financeira foi a maior lesada, arcando há anos com prejuízos, haja vista que houve a efetiva liberação do valor que foi utilizado para a compra do bem dado em garantia.

Requer a reforma da decisão para retirar a condenação do autor em custas, honorários de sucumbência e danos morais, bem como, em caso de ser mantida a sentença, pugna pela redução do valor fixado, para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais).

Contrarrazões apresentadas por José Maria Cezario (ID 5216666).

Por sua vez, o réu interpõe apelo (ID 5216668) sustentando, em suma, que a) é inegável que a conduta antijurídica do recorrido provocou grande sofrimento e dor, visto o constrangimento pelo qual passou com seu nome negativado e o medo de perder os poucos bens que possuía; b) no que concerne ao valor das indenizações, leva-se em conta não só o caráter compensatório da quantia, mas também a necessidade de punição do agente causador do dano, servindo como um meio de abolir outras práticas ilícitas e abusivas; c) o valor fixado é considerável baixo, incapaz de punir a parte apelada ou surtir qualquer efeito seu modo de agir, devendo ser majorado e d) deve se levar em consideração o enorme poderio econômico da demandada, que deve ser penalizada de uma forma que surta efeito no seu patrimônio.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Adesivo, para majorar o quantum da condenação para R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Resposta ao recurso ofertada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira (ID 5216673).

Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradora de Justiça não emitiu parecer de mérito (ID 5830317).

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

A sentença apelada não merece reforma.

Primeiramente, é fato inconteste que o Sr. José Maria Cezario foi vítima de fraude, constatada através de perícia grafotécnica que concluiu que as assinaturas constantes na cédula de crédito bancário emitida pela instituição financeira não partiram do seu punho.

Ocorre que, a despeito da alegação do banco de que também foi vítima e sofreu prejuízos, plenamente aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14 que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além do mais, o Código Civil consagra a chamada Teoria do Risco (art. 927), segundo a qual a responsabilidade do causador do dano é objetiva (obrigação de reparar o dano) quando a sua atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Desta forma, a negligência da instituição financeira em checar a documentação apresentada pelo fraudador causou danos ao reconvinte, notadamente o de ordem moral.

Diante deste entendimento, afastam-se as alegações de que teria “agido no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança...

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