Acórdão nº0018796-88.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
AssuntoEfeitos
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Número do processo0018796-88.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0018796-88.2022.8.17.9000 REPRESENTADO: JOAO BOSCO ALBUQUERQUE SILVA, FREDERICO MUNIZ SAMPAIO SOBREIRA, RODRIGO GUERRA PEREIRA ALBUQUERQUE SILVA REPRESENTADO: VALDIR DANTAS LEITE SOBREIRA, MARIA DE FATIMA SOBREIRA, HELDER SOBREIRA DANTAS, CICERO ISNARD SOBREIRA DANTAS INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 28 - APELAÇÃO CÍVEL 26850-93.2019.8.17.2001 – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTES: HELDER SOBREIRA DANTAS e OUTROS (3), FREDERICO MUNIZ SAMPAIO SOBREIRA
APELADOS: OS MESMOS 28 - APELAÇÃO CÍVEL 27050-66.2020.8.17.2001– AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: FREDERICO MUNIZ SAMPAIO SOBREIRA APELADO: HELDER SOBREIRA DANTAS 28 - PETIÇÃO 18796-88.2022.8.17.9000
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES REQUERENTE: FREDERICO MUNIZ SAMPAIO SOBREIRA REQUERIDOS: ESPÓLIO VALDIR DANTAS LEITE SOBREIRA e OUTROS (3) R E L A T Ó R I O 1.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – 26850-93.2019.8.17.2001 Trata-se de duas Apelações interpostas contra sentença (ID 25682738), integrada pela decisão proferida em embargos de declaração (ID 25682748), na qual se julgou o pleito parcialmente procedente para reintegrar o Autor, Helder Sobreira Dantas, na posse do imóvel objeto da lide, ordenando que o Réu, Frederico Muniz Sampaio Sobreira, o desocupe, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de uso da força, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida.


A r. sentença ainda i) acolheu preliminar de impugnação à Justiça gratuita concedida aos Autores, ante a homologação do formal de partilha; ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito relativamente ao herdeiro Cícero Isnard Sobreira Dantas, que requereu a desistência da ação; iii) rejeitou o pedido de indenização por danos morais; iv) condenou o Réu no pagamento de danos materiais correspondentes aos aluguéis do imóvel, durante o período de ocupação indevida, que deve ter como marco inicial o trânsito em julgado da ação anulatória do contrato de compra e venda (NPU 27050-66.2020.8.17.2001), com valores a serem apurados em liquidação de sentença; assim como das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando a obrigação suspensa nos moldes do art. 98, §3º do CPC.


A presente demanda, ajuizada pelo Espólio Valdir Dantas Leite Sobreira e herdeiros, reporta-se à reintegração de posse do apartamento 304 do Edf.


Benidorm, situado à Rua Pedro Bérgamo, nº 109, Boa Viagem, Recife/PE; imóvel este que integrava o rol de bens arrolados no processo de inventário do Sr.

Valdir Dantas Sobreira, nº 0030582-47.2010.8.06.0112, em trâmite perante a Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.


Em sua exordial (ID 25682521), os Autores aduzem que o Réu exerce a posse do imóvel indevidamente, pois o contrato de compra e venda firmado pela Sra.


Maria de Fátima Sobreira (viúva meeira e inventariante) e o Sr.

Cicero Isnard (filho do Sr.

Valdir e irmão do Sr.

Hélder Sobreira) em 07/01/2015, é nulo, já que fora firmado sem anuência expressa de todos os herdeiros e sem autorização do juízo do inventário.


Além disso, o Sr.

Frederico Muniz teria se aproveitado de um conflito familiar e da necessidade financeira da inventariante para adquirir o bem por valor inferior ao de mercado, agindo de má-fé na condução do negócio jurídico.


Em suas razões recursais (ID 25682749), o primeiro Apelante – Hélder Sobreira Dantas – insurge-se contra i) a revogação da gratuidade de justiça em seu desfavor e manutenção do benefício ao Réu na sentença da ação possessória, ao passo que na ação anulatória, que tramitou por dependência, a conclusão foi exatamente oposta; ii) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, pugnando por sua majoração para o percentual de 20% do valor da causa; iii) o termo inicial dos danos matérias, os quais devem ser contabilizados desde a data do contrato de compra e venda declarado nulo, permitindo o retorno das partes ao status quo ante; iv) o indeferimento dos danos morais.


Recurso tempestivo.

O Réu – Sr.

Frederico Muniz Sampaio Sobreira - também apelou (ID 25682763), suscitando preliminar de nulidade dos atos praticados nos autos originários após a renúncia dos seus antigos patronos, por cerceamento do seu direito de defesa, requerendo a anulação da r.

sentença.
No mérito, defende a ausência dos requisitos necessários à reintegração de posse, notadamente o esbulho possessório, pois a sentença que anulou o contrato de compra e venda do bem objeto da ação ainda não transitou em julgado.

No mais, insurge-se contra a extinção do feito em face do herdeiro Cícero Isnard, já que este firmou o negócio jurídico questionado, recebendo parte do pagamento, juntamente com sua mãe, devendo ser responsabilizado pelas consequências advindas do desfazimento do contrato.


Alfim, pugna pelo provimento do recurso.


Em sede de Contrarrazões (ID 25682778), o Autor/Apelado impugna, em suma, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Réu e a alegada nulidade por cerceamento de defesa, pois não obstante os advogados substabelecidos - integrantes da sociedade de advogados denominada JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS – não tenham sido cadastrados no sistema PJe, após a petição de habilitação, eles acompanharam “quase que diariamente” todos os atos praticados na ação, conforme se verifica da consulta a aba “acesso de terceiros”.


No mais, defende a presença de todos os requisitos necessários à reintegração de posse.


Contrarrazões do Réu (ID 25682782), sustentando a inexistência do dever de indenizar e pugnando pelo improvimento do recurso.
2.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – 27050-66.2020.8.17.2001 Trata-se de Apelação contra a sentença (ID 20486800) e correlatos aclaratórios (ID 20486809), por meio da qual a magistrada julgou procedente a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, declarando nulo o negócio jurídico de compra e venda do imóvel situado na Rua Pedro Bérgamo, nº 109, ap. 304, Boa Viagem, Recife/PE, adquirido pelo ora Apelante.

A julgadora entendeu que, “a compra e venda do imóvel cujo teor transmitia ao réu os direitos de propriedade é nulo, pois não foi autorizado no juízo do inventário e nem formalizado via escritura pública”.


Pela sucumbência, condenou o Réu/Apelante/Frederico Muniz no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


O Apelante, irresignado, principia suas razões recursais (ID 20486811) requerendo preliminarmente os auspícios da justiça gratuita, tendo em vista o elevado valor do preparo recursal, o que impossibilita a assunção da despesa sem prejuízo do seu sustento.


No mérito, alega i) estarem presentes os requisitos de validade do contrato de compra e venda do bem imóvel objeto da lide, firmado com a Sra.


Maria de Fátima Sobreira e seu filho, o Sr.

Cícero Isnard Sobreira Dantas, viúva meeira e herdeiro do Sr.

Valdir Dantas Leite Sobreira; ii) ter agido de boa-fé, pagando parte do valor ajustado pelo apartamento; iii) a nulidade da sentença ante a ausência de citação dos outorgantes vendedores, litisconsortes passivos necessários; iv) haver omissão quanto à restituição dos valores por ele pagos, ensejando o enriquecimento ilícito do Autor/Apelado.


Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, e, a reforma do julgado para que sejam indeferidos os pleitos da exordial.


Recurso tempestivo.

Em suas contrarrazões (ID 20486816), o Apelado impugna, preliminarmente, o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo Sr.

Frederico Muniz Sampaio Sobreira.


No mérito, defende, em suma, a nulidade do negócio jurídico em questão, porquanto i) os vendedores apenas detinham direito ao percentual do quinhão hereditário em regime de condomínio, não podendo dispor do bem, especialmente sem a sua anuência; ii) ausente homologação judicial nos autos do inventário para a venda do imóvel; iii) inobservada a formalidade do registro do título translativo do bem no Registro de Imóveis; iv) encerrado o processo de inventário, onde foi declarada a sua propriedade sobre o bem imóvel, formando-se coisa julgada; e v) ausente boa-fé do comprador/Apelante.


Sustenta ainda sua legitimidade para postular a anulação do negócio jurídico e a reintegração na posse do bem.


Alfim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, o Apelante supriu a exigência (ID’s 23847123 e 23847124).
3.DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - 18796-88.2022.8.17.9000 Antes da remessa dos autos da Ação de Reintegração de Posse a esta segunda instância, o Sr.

Frederico Muniz Sampaio Sobreira pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo à Apelação, com fundamento no disposto no artigo 1.012, § 3º, I, do CPC[1], visando obstar os efeitos da sentença que confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, ordenando que o Réu, então Requerente, desocupe o imóvel objeto da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de uso da força.


Em decisão interlocutória (ID 23822991), concedi a suspensividade requestada.


Irresignado, o Apelado interpôs Agravo Interno (ID 24443105), em que reitera os argumentos suscitados em suas contrarrazões de apelação, isto é, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prejuízo ao contraditório e presença dos requisitos necessários à reintegração de posse.


Alfim, pugna pela revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação.


É o relatório, no essencial.


Inclua-se os três processos em pauta (26850-93.2019.8.17.2001, 27050-66.2020.8.17.2001, 18796-88.2022.8.17.9000), para julgamento conjunto.


Recife, data da
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