Acórdão nº0018905-68.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 09-11-2023

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0018905-68.2023.8.17.9000
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0018905-68.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO(A): THIAGO TRAJANO SANTOS DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018905-68.2023.8.17.9000 AGRAVANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL AGRAVADO : THIAGO TRAJANO SANTOS DA SILVA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face de THIAGO TRAJANO SANTOS DA SILVA, cujo objetivo consiste na reforma das decisões proferida nos autos da Ação nº 014210-64.2020.8.17.2990, pelo MM.


Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, que deferiu os efeitos da tutela antecipada pretendida na inicial, determinando à autarquia previdenciária (INSS) a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) em favor da parte agravada, bem como determinou que o INSS antecipasse honorários periciais.
2. Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante que inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar os pressupostos legais autorizadores da concessão do provimento antecipatório, em especial porque está contrário à perícia médica do INSS.

Ademais, a tutela de urgência foi deferida antes da realização da perícia judicial, em desacordo com as recomendações do CNJ.


Argumenta, ainda, que o valor arbitrado de honorários periciais não é razoável, bem como se insurge contra a sua antecipação.


Em razão disso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
3. Decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID nº 29879229). 4. Contrarrazões de ID nº 30127891. 5. Parecer ministerial de ID nº 30488333, em que o membro do Parquet opina pelo não provimento do Agravo de Instrumento. 6. É que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018905-68.2023.8.17.9000 AGRAVANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL AGRAVADO : THIAGO TRAJANO SANTOS DA SILVA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em face de THIAGO TRAJANO SANTOS DA SILVA, cujo objetivo consiste na reforma das decisões proferida nos autos da Ação nº 014210-64.2020.8.17.2990, pelo MM.


Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, que deferiu os efeitos da tutela antecipada pretendida na inicial, determinando à autarquia previdenciária (INSS) a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) em favor da parte agravada, bem como determinou que o INSS antecipasse honorários periciais.
2. Pois bem. Versa a lide sobre a existência de direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, concedido em sede de tutela de urgência requerida no bojo de ação acidentária. 3. Ora, ao contrário do entendimento da autarquia previdenciária, ressalto que a concessão do provimento liminar não está condicionada à realização da perícia judicial, mas tão somente à presença dos pressupostos legais acima elencados, conforme o entendimento do magistrado.

Muito embora a antecipação da perícia seja prática habitual nos juízos acidentários, não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese de deferimento de medida prevista em lei, uma vez satisfeitas as respectivas exigências.


Como o próprio nome sugere, a Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, tem por objetivo apenas recomendar procedimentos uniformes nas ações previdenciárias que envolvam prova pericial, em especial os quesitos a serem formulados, sem qualquer ingerência indevida no entendimento judicial a ser adotado.


Também não representa uma alteração na legislação processual ou previdenciária, logo, não configura óbice ao deferimento de medida prevista em lei, uma vez verificado que estão satisfeitos os respectivos pressupostos.
9. E, na espécie, observo que é possível vislumbrar, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência deferida.

Isso porque emerge dos autos que a agravada, de acordo com laudo médico recente, encontra-se incapacitada para o trabalho.


O laudo da autarquia, contudo, é no sentido de que não há incapacidade.
10. Ora, é bem verdade que o laudo pericial elaborado pelo INSS ostenta caráter público, de tal sorte que as conclusões nele firmadas gozam, sim, da presunção de veracidade.

Ocorre que tal presunção pode ser elidida por prova contundente e idônea em sentido contrário, o que, a meu sentir, se verifica na hipótese dos autos.


Tenho que é possível aferir a estreita relação entre a incapacidade apresentada e o trabalho habitual da parte agravada, sendo de relevo notar que as lesões indicadas são compatíveis com a função exercida.
11. De outro lado, é possível vislumbrar a existência do perigo de dano ante o caráter alimentar da prestação previdenciária em evidência, demandando a hipótese provimento de urgência que permita o afastamento do trabalho, sem prejuízo do sustento. 12. Inexiste ainda a irreversibilidade da medida, ante a possibilidade de restituição ao erário dos valores porventura indevidamente recebidos pelo segurado.

A propósito, a matéria já foi enfrentada pelo c.

STJ, na ocasião do julgamento do REsp 1401560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa abaixo transcrevo:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.


ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.


REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.


O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.


O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.


Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º).


Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.


Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.


O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.


Para essa solução, há ainda o reforço do direito material.


Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa.


Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.


O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.


Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional.


Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.


Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.


Recurso especial conhecido e provido.


(REsp 1401560/MT, Rel.

Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel.


p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
13. Note-se, por fim, que o momento atual traz dificuldades acrescidas à realização de perícia judicial, sendo reconhecida a incapacidade da Diretoria de Saúde de dar vazão a todos os pleitos de realização de perícia em curto espaço de tempo.

Exigir a realização de perícia prévia, neste momento, seria deixar a parte autora completamente desamparada, com manifesta violação à garantia constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII CF e art. 4º do CPC), especialmente quando se está diante de verba de natureza alimentar.


Resta clara, a meu ver, a existência de dano ao resultado útil do processo em virtude de eventual demora na entrega na prestação jurisdicional final.
14. Pois bem. No caso concreto, requer-se, ainda, a revisão da antecipação dos honorários periciais e seu valor.

Na decisão recorrida, o magistrado esclareceu que:
“(…) considerando o número de processos que necessitam de perícia médica judicial a serem custeadas pelo réu, rejeito as impugnações ofertadas e fixo o valor dos honorários periciais em R$1.110,00 (mil, cento e dez reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos e , bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação).

Registro, ainda, que, nos termos do art. 2°, §4°, da Resolução n° 232, de 13/07/2016, do CNJ, “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”
. 15. No caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, a perícia realizada será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado da Corte de Uniformização da Jurisprudência Infraconstitucional, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
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