Acórdão nº0018938-97.2019.8.17.9000 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
AssuntoFornecimento de Medicamentos
Classe processualMandado de Segurança Cível
Número do processo0018938-97.2019.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público - F:( ) Processo nº 0018938-97.2019.8.17.9000 IMPETRANTE: MANOEL AGENOR DE SIQUEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Mandado de Segurança: 0018938-97.2019.8.17.9000 Impetrante: MANOEL AGENOR DE SIQUEIRA Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Clênio Valença Avelino de Andrade RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MANOEL AGENOR DE SIQUEIRA, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de ato que negou o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150 mg, prescrito pelo médico assistente para o tratamento de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA – CID J84, em razão de sua incapacidade financeira, aliada à negativa estatal em proporcionar-lhe o tratamento adequado.

Pede que seja determinado o fornecimento da medicação, na forma prescrita.


Deferida a liminar, ID nº 9748753, determinou-se que o impetrado forneça ao impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento pleiteado, conforme o receituário médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por prazo indeterminado, condicionada a entrega do fármaco à apresentação, a cada 03 (três) meses, de receituário médico atualizado.


A autoridade coatora, por sua vez, notificada, apresentou informações (ID nº 10062370) aduzindo e requerendo: 1) preliminarmente, o não cabimento de MS em matéria de saúde para os casos de tratamentos não disponibilizados no SUS; 2) preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída; 3) a ausência de laudo médico circunstanciado acerca da imprescindibilidade do medicamento pleiteado em detrimento das alternativas terapêuticas do SUS; 4) que o medicamento não foi incorporado no SUS por ausência de evidências científicas acerca de sua efetividade para o tratamento da patologia do impetrante; 5) a vedação legal de vinculação do medicamento à marca específica; 6) a exclusão ou redução da multa diária, bem como a fixação de prazo razoável para o cumprimento da decisão e 7) a necessidade de avaliação periódica e 8) o não cabimento da condenação às custas processuais e aos honorários advocatícios.


Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, face às preliminares arguidas, ou, caso não seja esse o entendimento, seja denegada a segurança ou, se for julgado procedente o pedido, não haja vinculação à marca no fornecimento da medicação, bem como ele seja condicionado à renovação periódica de receituário médico e laudo evolutivo do tratamento que justifique a sua continuidade.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar e concessão segurança (ID nº 10274475).


O Estado de Pernambuco interpôs Agravo Interno de ID nº 10720144 e nº 14236257.


Sem contrarrazões pela parte agravada.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5
Voto vencedor: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Mandado de Segurança: 0018938-97.2019.8.17.9000 Impetrante: MANOEL AGENOR DE SIQUEIRA Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Clênio Valença Avelino de Andrade VOTO 1) Da alegação preliminar de não cabimento de Mandado de Segurança em matéria de saúde para os casos de tratamentos não disponibilizados pelo SUS; Ao contrário do que afirma o impetrado, é consolidado o entendimento do cabimento de Mandado de Segurança contra negativa de fornecimento de medicamento à cidadão hipossuficiente, ao passo que, rejeito a preliminar. 2) Da alegação preliminar de ausência de prova pré-constituída.

Pugna o impetrado, preliminarmente, pela ausência de prova pré-constituída, alegando não haver nos autos prova contundente de que o medicamento pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, dentre outras opções oferecidas pelo SUS.


Ocorre que, no caso, a preliminar apontada confunde-se com o próprio mérito da demanda, haja vista que o reconhecimento da ausência de prova pré-constituída de que o medicamento indicado para o impetrante é necessário para a melhora do seu quadro de saúde resultará, inevitavelmente, na denegação da ordem.


Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída.
3) Mérito.

Analisando detidamente os autos, observo que o Laudo Médico de ID nº 9273996 do médico pneumologista Dr.

Alfredo Leite (CRM 11418), bem como o relatório médico de ID nº 9273999, do Dr.

Emmanuel Cavalcanti Campelo Neto (CRM 15966), do Real Instituto do Pulmão, é claro ao assentar a necessidade do impetrante fazer uso NINTEDANIBE 150 mg, para o tratamento de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA – CID J84.


Nesse contexto, tem-se que é dever do Estado fornecer o medicamento prescrito pelos médicos, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Ademais, no Estado Constitucional, onde o Judiciário é, ao lado dos outros Poderes, uma instância política, não se pode desqualificar, ou qualificar como ativismo judicial, pronunciamento do juiz que, acudindo pretensão manifestada por cidadão, assegura direito à saúde, a partir de interpretação da Constituição Federal, ainda que em confronto com a política pública definida pelo Executivo.

Cuida-se de pronunciamento estritamente jurisdicional.


O direito à saúde, por estar vinculado fortemente à dignidade da pessoa humana, erigido, em consequência, a categoria de direitos e garantias fundamentais, deve prevalecer diante do risco de vulneração da ordem administrativa e financeira do ente estatal.


Em razão disto, sem relevância o custo econômico do medicamento, na medida em que a obrigação de garantir o direito à saúde, assecuratório do direito individual fundamental à vida (art. 5º CF), deve ser, ordinariamente, integral e incondicional, cujo ônus financeiro, social e político deve ser suportado pela solidariedade do conjunto da sociedade, ainda que com prejuízo de outros direitos e obrigações de menor nobreza e dignidade.


A obrigação do ente estatal cede somente diante do abuso de direito, manifestado, por exemplo, quando a escolha do medicamento ou insumo obedece a meros parâmetros de conveniência do cidadão, ou diante do risco à própria saúde pessoal e pública, como no caso de medicamentos sem registro nos órgãos estatais de controle, o que não é a hipótese, notadamente porque (i) a medicação NINTEDANIBE 150 mg possui registro na ANVISA com indicação de uso para o tratamento e retardo da progressão da fibrose pulmonar idiopática (ID nº 9277160); ii) foi prescrita pelo médico pneumologista Dr.

Alfredo Leite (CRM 11418), bem como pelo Dr.

Emmanuel Cavalcanti Campelo Neto (CRM 15966), do Real Instituto do Pulmão, e (iii) a prescrição médica é assente quanto à opção terapêutica a ser realizada para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.


Não há que se falar, portanto, em violação aos princípios aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da reserva do possível, da universalidade de acesso à saúde e da isonomia, nem existe ofensa à política pública para assistência oncológica adotada pelo Estado, visto que o que se pretende com a decisão é o cumprimento, pelo Estado, do seu dever de proteger e recuperar a saúde da população.


Ressalto ainda que mesmo que o medicamento em questão fosse registrado para um fim esperado, mas indicado pelo médico assistente para outro fim, haveria que prevalecer a presunção de que, diante das circunstâncias do caso individualizado, esse tratamento tem potencialidade de eficácia.


Em outros termos, o laudo médico goza de presunção de seriedade, por ser emitido levando em conta as peculiaridades do organismo da parte impetrante, devendo predominar sobre posições científicas e acadêmicas em abstrato.


Ademais, em que pese o medicamento não constar nas listas oficiais do SUS, esse Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer ao cidadão carente o medicamento para o tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial, ao editar a súmula nº 18, publicada no DPJ do dia 15.05.07:
“É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.

APELAÇÃO CÍVEL.

DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.


FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.


RANIBIZUMABE (LUCENTIS(r)).


PORTADOR DE MACULOPATIA DIABÉTICA (CID H54.2 E H36).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE REJEITADA.

A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL).


AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEAR O TRATAMENTO PROVADA.


ALEGAÇÕES DE CUNHO ECONÔMICO E BUROCRÁTICO.


INFUNDADAS.

PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.


APELOS NÃO PROVIDOS.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Igarassu, Dr.

Marco Aurélio Mendonça de Araújo, que, nos Autos da Ação Ordinária para fornecimento de medicamento, confirmou a decisão antecipatória da tutela, julgando procedente o pedido para condenar o Estado de Pernambuco e o Município de Igarassu, de forma solidária, a fornecer à parte autora o medicamento RANIBIZUMABE (LUCENTIS(r)), nos termos da prescrição médica apresentada, tendo em vista ser o autor portador de diabetes.


Determinou a comprovação da necessidade do uso do medicamento de forma
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