Acórdão nº0019055-49.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP), 04-03-2024

Data de Julgamento04 Março 2024
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0019055-49.2023.8.17.9000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0019055-49.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVADO(A): LILIANE BARROS DE ALBUQUERQUE INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento: 0019055-49.2023.8.17.9000
Origem: Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Agravado: NATAN RAFAEL BARROS CARVALHO
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Procuradora de Justiça: Valdir Barbosa Júnior RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de ID. 139678471, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c de tutela de urgência, processo nº 0072050-84.2023.8.17.2001, deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar aos demandados solidariamente o Município do Recife e o Estado de Pernambuco forneçam tratamentos multidisciplinares, de acordo com o tratamento indicado no laudo médico (ID 137010795), em sua rede credenciada ou conveniada, autorizando a inserção da criança no programa de assistência multidisciplinar, no prazo de 10 (dez) dias.

Irresignado, o Estado de Pernambuco apresentou Agravo de Instrumento alegando e requerendo, em suma, que: a) o SUS possui em sua rede credenciada clínicas adequadas ao tratamento de transtornos, inclusive autismo, abrangendo terapia ocupacional, fonoterapia e psicoterapia, entre outros serviços; b) inexiste recusa do Estado em disponibilizar tratamento à parte autora e que o laudo médico acostado à inicial não comprova a ineficácia do tratamento dispensado de modo geral aos portadores de TEA, senão elege os métodos objeto do pedido sem justificativa no sentido de que seriam os únicos eficazes no tratamento do paciente, portador de uma patologia que tem tratamento multidisciplinar ofertado pelo Estado; c) seja concedido prazo razoável, para cumprimento do preceito e d) seja condicionada a prestação do tratamento à apresentação mensal pelo autor de laudo evolutivo e circunstanciado.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão recorrida.


Indeferido o efeito suspensivo ao recurso.


Contrarrazões pelo agravado.


A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Agravo de Instrumento e manutenção integral da decisão recorrida.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento: 0019055-49.2023.8.17.9000
Origem: Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Agravado: NATAN RAFAEL BARROS CARVALHO
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Procuradora de Justiça: Valdir Barbosa Júnior VOTO O presente Agravo de Instrumento, alega e requer, em síntese: a) o SUS possui em sua rede credenciada clínicas adequadas ao tratamento de transtornos, inclusive autismo, abrangendo terapia ocupacional, fonoterapia e psicoterapia, entre outros serviços; b) inexiste recusa do Estado em disponibilizar tratamento à parte autora e que o laudo médico acostado à inicial não comprova a ineficácia do tratamento dispensado de modo geral aos portadores de TEA, senão elege os métodos objeto do pedido sem justificativa no sentido de que seriam os únicos eficazes no tratamento do paciente, portador de uma patologia que tem tratamento multidisciplinar ofertado pelo Estado; c) seja concedido prazo razoável, para cumprimento do preceito e d) seja condicionada a prestação do tratamento à apresentação mensal pelo autor de laudo evolutivo e circunstanciado.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da decisão recorrida.


Pois bem. O menor impúbere é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84.0 – Autismo Infantil), associado a Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperavidade (CID10: F90), apresentando possui prejuízo na interação social, comportamento estereopado, hipragmasmo, alteração do ciclo sonovigilia, hetero e autoagressividade, intolerância a esperar, hipercinese e comportamento disrupvo, conforme laudo médico (ID nº 137010795 dos autos originários).

Em face disso, o médico psiquiatra Dr.

Carlos Eduardo Souza (CRM-PE 25208), que acompanha o quadro clínico da criança, atestou a necessidade URGENTE de tratamento do menor com tratamento multidisciplinar, com terapias baseadas nos princípios ABA - Análise Comportamental Aplicada, que incluam Psicologia, psicopedagoga, fonoaudiologia, terapia Ocupacional com terapeuta habilitada em Treinamento de Atividades de Vida Diária – AVD, terapias de integração sensorial e psicomotricidade relacional e funcional.


Não restam dúvidas quanto ao estado de saúde do menor e de seu direito ao tratamento pleiteado, visto que não tem condições financeiras para arcar com os custos.


A Lei nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


“Art. 3 - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.


Parágrafo único.

Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2 , terá direito a acompanhante especializado.


”. O portador de autismo tem direito ao tratamento especializado, o que engloba, inclusive, instituições particulares, haja vista que o Estado não tratou de se adequar às exigências da sociedade política.

Em que pese a defesa do agravante afirmar, peremptoriamente, que os métodos indicados pela médica assistente são, na realidade, métodos educacionais, verifico, na verdade, que tal afirmação possui uma visão antagônica daquela indicada pela
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