Acórdão nº0019069-15.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0019069-15.2022.8.17.2001
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0019069-15.2022.8.17.2001
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE QUEIROZ INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0019069-15.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE QUEIROZ
RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR RELATÓRIO Recurso: Trata-se de Apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em razão de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0019069-15.2022.8.17.2001, promovida por CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE QUEIROZ.

Lide principal: Aduz o que é segurado da demandada desde 1990 e que seu plano de saúde não foi adaptado à Lei nº 9.656/1998.
Afirma, ainda, que fora diagnosticado com hérnia de disco (CID M543 e M544), não tendo obtido êxito no tratamento convencional.

Reportou que o médico assistente recomendou descompressão endoscópica para tratamento da doença, de forma urgente, tendo em vista se tratar de um procedimento com recuperação mais célere, com alta precoce e com menor agressão aos tecidos, sobretudo por se tratar o autor de pessoa idosa.


Por fim, alega que o procedimento solicitado foi negado pela seguradora ré, sob o argumento de que este não consta no rol de procedimentos da ANS.


Sentença: O juiz da causa julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para extinguir o processo com base no art. 487, I, CPC e, confirmando a decisão de concessão de tutela de urgência ID 100600569, condenar a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE na obrigação de custear os procedimentos constantes no documento VPP-Validação Prévia de Procedimentos (ID 99666103), conforme laudo médico (ID 99666102), para tratamento da hérnia de disco do autor.


Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, indexada pela tabela ENCOGE, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento.


Condeno, ainda, a parte ré aos pagamentos das custas processuais (já satisfeitas) e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, com atualização monetária a partir desta sentença.


“ Fundamentos do Recurso: A apelante advoga, em síntese, que o contrato de plano de saúde da parte Autora/Apelada foi firmado antes da Lei nº 9.656/1998, de tal modo não há previsão de cobertura para o procedimento requerido.


Assevera, então, que o tratamento em questão não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS e, por isso, não há que se falar em ilegalidade da negativa de cobertura.


Ademais, alega a ausência de danos morais suportado pelo segurado, não sendo cabível, portanto, a respectiva indenização.


Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente improcedentes os pleitos iniciais.


Subsidiariamente, requer a minoração do importe indenizatório.


Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte apelada rebateu os argumentos tecidos na peça de insurgência, pugnando pelo desprovimento do recurso, com manutenção do julgado em todos os seus termos.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, de de 2023.

Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator
Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0019069-15.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: CARLOS HENRIQUE CARVALHO DE QUEIROZ
RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR VOTO Conheço do presente recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cinge-se o debate do presente recurso quanto à obrigação ou não da seguradora de autorizar o tratamento requerido pela parte autora.


Cabe analisar, ainda, se caracterizados os danos morais aduzidos pelo segurado e se adequado o montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau.


Pois bem. A tese defendida pela apelante de que não estaria obrigada a providenciar o tratamento requisitado pelo fato de o plano do autor ser anterior à Lei 9.656/98 não merece guarida.

Isso
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