Acórdão nº0019311-81.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoCorreção Monetária
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0019311-81.2016.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0019311-81.2016.8.17.2001
APELANTE: RIVALDO FRANCISCO DE MORAIS APELADO: CASA FORTE CONSTRUTORA LTDA INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: A11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019311-81.2016.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael José de Menezes – Central de Agilização Processual
APELANTE: Rivaldo Francisco de Morais
APELADA: Casa Forte Construtora Ltda RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada por RIVALDO FRANCISCO DE MORAIS contra CASA FORTE CONSTRUTORA LTDA, pretendendo a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial representativo de crédito no valor de R$ 179.010,44 (cento e setenta e nove mil, dez reais e quarenta e quatro centavos), decorrente de contrato de empreitada.


Citada, a CASA FORTE CONSTRUTORA LTDA apresenta embargos monitórios, sustentando, em suma, que, a despeito da má qualidade do serviço prestado, pagou todo o valor acordado.


A sentença (ID 14250151), considerando comprovada a quitação do serviço, acolheu os embargos monitórios, julgando improcedente o pedido da parte autora.


Condenou, ainda, o autor a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.


Irresignado, RIVALDO FRANCISCO DE MORAIS interpôs apelação, reiterando os argumentos da inicial.


Pugna pela devolução do valor retido pelo contratante a título de caução, bem como pela reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.


Contrarrazões em ID 14250156.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019311-81.2016.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael José de Menezes – Central de Agilização Processual
APELANTE: Rivaldo Francisco de Morais
APELADA: Casa Forte Construtora Ltda VOTO A parte autora, somente em sede de apelação, levantou a tese de que tem direito à caução supostamente retida pela parte ré, pugnando pela sua devolução.


Como curial, o juízo ad quem não pode conhecer de fato que, malgrado existente à época da fase de conhecimento sob apreciação do primeiro grau de jurisdição, não foi levantado pela parte antes da prolação da sentença.


É que a ordem processual torna defeso a chamada inovação recursal ex vi
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