Acórdão nº0019404-52.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0019404-52.2023.8.17.9000
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0019404-52.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): ROBERLAN DE MACEDO NEVES INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0019404-52.2023.8.17.9000 (CONEXO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017955-59.2023.8.17.9000) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: ROBERLAN DE MACEDO NEVES
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que a seguradora autorize e custeie as sessões de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT prescritas ao autor, mediante reembolso nos limites contratuais e da respectiva tabela do plano.

As duas partes recorreram.


A seguradora, no presente recurso (Agravo de Instrumento de n° 0019404-52.2023.8.17.9000), defende a não obrigatoriedade de cobertura do procedimento, tendo em vista que não seria de cobertura mínima.


Ademais, afirma que o relatório do médico psiquiatra anexado aos autos é do próprio profissional que presta serviços na empresa a que requer o internamento, o que ensejaria a parcialidade do laudo, além disso aduz que inexistem elementos circunstanciados, provas, indicação de realização de consultas, acompanhamentos, evolução do quadro clínico da parte autora, não restando evidenciado, assim, que o paciente tenha sido submetido a outras alternativas de tratamento, o que afastaria a aplicação da exceção legal de cobertura de terapia fora do rol.


Sustenta, ainda, a necessidade de realização de perícia judicial, bem como que teria credenciado apto a cobertura da terapia (Grupo Recanto), motivo pelo qual requer a revogação da liminar.


Nas contrarrazões, o recorrido rebate os argumentos do instrumental.


Outrossim, o autor, no recurso conexo (Agravo de Instrumento n° 0017955-59.2023.8.17.9000), afirma a ausência de rede credenciada apta ao tratamento.


Destaca que, em relação ao rol da ANS, é matéria pacificada no TJPE que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, o rol da ANS é taxativo mitigante, consistindo no mínimo que deve ser garantido aos segurados.


Por fim, requer o custeio integral da terapia em rede não credenciada.


A seguradora não apresentou contrarrazões.


O MP opinou pelo não provimento do recurso da seguradora e pelo provimento do instrumental do autor.


É o que se tinha a relatar.


Inclua-se este feito na pauta de julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Des. Márcio Aguiar Relator
Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0019404-52.2023.8.17.9000 (CONEXO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017955-59.2023.8.17.9000) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO: ROBERLAN DE MACEDO NEVES
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA VOTO O presente instrumental apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda.

Cuida-se de agravo de instrumento com base no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do recurso contra decisão interlocutória sobre tutelas provisórias.


O juiz a quo concedeu parcialmente a tutela provisória na modalidade de urgência pleiteada (art. 300, do CPC).


Conforme o art. 300, do Código Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, além da probabilidade do direito, faz-se necessária a configuração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos:
“Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso em tela, verifico que o autor é residente na cidade de Belo Jardim e foi internado na Clínica Freedom (Centro de Reabilitação Vivência Ltda.


), em Gravatá, em 19 de maio de 2023, em decorrência de diagnosticado de esquizofrenia (CID-10: F20) – transtorno emocional grave de profundidade psicótica caracteristicamente marcado por um afastamento da realidade com formação de delírios, alucinações, desequilíbrio emocional e comportamento agressivo, apresentando o demandante ideações suicidas, motivo pelo qual foi prescrito, inicialmente, internação não inferior a 90 (noventa) dias (ID 136950724 dos autos de origem).


Após, em 24 de maio de 2023, em novo laudo médico da clínica, restou consignado que a parte apresenta sintomas de depressão de natureza grave, permanecendo em elevado grau de risco de suicídio, razão pela qual o médico prescreveu o procedimento objeto do presente recurso (estimulação magnética transcraniana – EMT – ID 136950726dos autos de primeiro grau), em 60 (sessenta) sessões, a fim de reduzir os danos ao paciente de forma efetiva e potencializar o seu tratamento.


Outrossim, verifico nos autos de primeiro grau que os valores do tratamento restaram bloqueados e transferidos, bem como foi designada perícia (ID 144766722).


Ademais, observo em processo conexo (Processo n° 0087965-76.2023.8.17.2001), que houve requerimento, novamente, das sessões de EMT por 90 dias, em 17 de julho de 2023, na mesma clínica, com o esclarecimento médico de que a parte não vem apresentando melhoras clínicas satisfatórias ao tratamento medicamentoso oral (IDs 140239457 e 141909598).


Naquela demanda, o juiz determinou a emenda à petição inicial em 10 de agosto de 2023, com a seguinte determinação:
“(a) junte aos presentes autos laudo médico atualizado acerca do estado do paciente e que esclareça se a internação foi compulsória ou voluntária e se ele ainda permanece internado no mesmo estabelecimento de saúde; bem como que esclareça se o tratamento com Estimulação Magnética foi realizado ao longo desses meses, justificando a eventual necessidade de dar continuidade ao mesmo tratamento, esclarecendo se está tendo melhoras no quadro clínico em razão do tratamento realizado; e, ainda, que ateste a atual capacidade do Demandante para exercer os atos da vida civil; (b) na hipótese, do médico assistente atestar que o Demandante não está em condições de exercer por si os atos da vida civil, a parte Demandante deverá também proceder com a emenda à petição inicial para fins de regularizar a sua representação, para que passe a constar o(a) seu(sua) representante legal”.

Depois de ser intimada (registro de ciência em 25/10/2023), a parte autora pediu desistência da demanda, sem cumprir a determinação, motivo pelo qual, em 07 de novembro de 2023, a ação foi extinta sem julgamento de mérito.


Em 14 de dezembro de 2023, o autor ajuizou nova demanda (Processo n°0158583-46.2023.8.17.2001) e os autos restaram remetidos ao juiz do processo extinto sem julgamento de mérito.


Nesse novo processo, o beneficiário requer que a seguradora passe a custear o tratamento do autor, nos moldes do parecer médico, na clínica não credenciada Reconciliar, que fica situada em Aldeia, Camaragibe, incluindo o procedimento de EMT.


Assevere-se, ainda, que o profissional da nova clínica (Reconciliar), Dr.

Danilo Isidoro (Médico Psiquiatra – CRM 24431/RQE: 8911), é o mesmo profissional que acompanhou o autor na Clínica Freedom, em Gravatá.


Destaque-se, também, que pelo laudo médico, além da doença que o autor foi diagnosticado na presente demanda (esquizofrenia), consta ainda transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína e crack (CID10 – F14.5) e retardo mental (CID10 – F70.1).
Outrossim, em referida ação, em 19 de dezembro de 2023, o juiz também determinou a emenda à petição inicial, com a seguinte determinação: “a) apresente o prontuário médico da internação dela, parte DEMANDANTE no CENTRO DE REABILITAÇÃO VIVENCIA LTDA, CNPJ 38.240.899/0001-92, onde conste todo o histórico de internação, bem como descrição e evolução dos tratamentos ali realizados, em especial a estimulação magnética transcraniana – EMT e, ainda, a data da alta e as condições clínicas de quando ela, parte DEMANDANTE, deixou o referido...

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